Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR BISCAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N, GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR BISCAIA Advogados do(a)
APELADO: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N, GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482075-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por segurado para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. O recurso não merece admissão. Relativamente à apontada violação ao art. 493 do CPC, ao recurso especial deve ser negado seguimento, com fundamento no art. 1030, inc. I, “b”, do CPC. Com efeito, verifica-se que a matéria relativa à reafirmação da DER já foi enfrentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.727.069/SP - Tema 995), restando consolidado o entendimento de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (destaque nosso). Observe-se, a partir do trecho acima destacado, que a possibilidade de reafirmação da DER não foi autorizada, em sede de precedente vinculante do STJ, de maneira aleatória ou incondicionada. Ao contrário: conforme se deixou consignado na própria ementa do julgado, a reafirmação da DER é, em princípio, admissível, mas “o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual”. Para efeito de maior aclaramento desta decisão, transcrevo integralmente a ementa do recurso paradigmático supracitado, ao qual este caso concreto encontra-se adstrito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019) destaque nosso No caso concreto, observa-se que o segurado pretende a reafirmação da DER mediante substancial alteração da causa de pedir deduzida na petição inicial, almejando a aplicação do instituto de modo a que a aposentadoria por tempo de contribuição seja calculada segundo regime jurídico (MP 676/2015 – Lei nº 13.183/2015), conforme afirmado pelo acórdão dos embargos declaratórios in verbis: Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão singular abordou acertadamente a questão do termo inicial do benefício concedido, sem os vícios apontados, julgando-se a causa com adstrição aos termos do pedido inicial, que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, desde a data do pedido administrativo em 19/01/2016. Trata-se, portanto, de pretensão recursal que se coloca em palmar contrariedade à ratio decidendi que exsurge do precedente vinculante supracitado, e que autoriza, portanto, a negativa de seguimento ao recurso interposto. Em face do exposto, com fundamento no art. 1030, inc. I, “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Int.