Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA NOVA PORTUGUESA LTDA - EPP, PANIFICADORA GUINE LTDA - ME, PANIFICADORA QUARTA DIVISAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A perita nomeada estimou a necessidade de 20 (vinte) horas de trabalho para elaboração do laudo, ao custo unitário de R$ 370,00, totalizando seus honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimadas as partes a se manifestarem, a UNIÃO FEDERAL não se opôs (Id 323098653). De outro lado, a ELETROBRÁS impugnou o valor atribuído pela perita à hora de trabalho, alegando que diverge de outros processos em que foram realizadas perícias da mesma natureza (Id 326041684). A parte exequente deixou de se manifestar acerca do valor dos honorários periciais, requerendo que a ELETROBRAS antecipe a remuneração da expert (Id 326054364). Pois bem. Verifico que a Executada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, em sua impugnação dos honorários periciais estimados, restringiu-se a comparar com valores fixados em outras demandas, sem levar em conta a complexidade do caso concreto, bem como o nível de especialização da perita nomeada. Assim, acolho a estimativa da perita para fixar seus honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Acerca do adiantamento dos honorários periciais, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, dentre outras, fixou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 21/058/2014). O E. TRF da 3ª Região também se pronunciou sobre o tema: (...) 8. Conquanto o CPC/15, em seu art. 95, correspondente ao art. 33 do CPC/73, traga a disciplina de que a remuneração do perito deverá ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, reputa-se aplicável o entendimento firmado no supracitado Recurso Especial nº 1.274.466/SC, atribuindo-se tal encargo ao devedor na hipótese de perícia determinada de ofício pelo juízo no âmbito da liquidação da sentença, tendo em vista o disposto no art. 20 do CPC/73 (atual art. 82 do CPC/15). 9. Agravo de instrumento provido em parte. (Terceira Turma - Agravo de Instrumento n. 5015172-08.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, v.u., DJF3 Judicial 1, data 12/11/2019). Assim, proceda a a Executada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, junto a agência 0265 da Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum Cível, em conta vinculada a este processo a ser aberta no momento da operação bancária. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009051-97.2010.4.03.6100