Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA APARECIDA DE CASTRO LAHOZ ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO GIMENEZ PERRICONE - SP297420
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B ID. 373085811: Considerando que: a) A verba de sucumbência já foi disponibilizada aos patronos da parte exequente (ID. 266581648) e os extratos de pagamento relativos aos precatórios, com reserva de honorários contratuais, também se encontram juntados nos ID'S 290032719 e 311221590; b) O agravo de Instrumento interposto pelos patronos da parte exequente, no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, foi provido, conforme ID. 367461598 e anexos; c) A terceira interessada (UNIÃO), que interveio nestes autos requerendo a retenção de valores devidos à parte exequente em razão de dívida ativa da Fazenda Nacional, objeto da Execução Fiscal (nº 5001967-28.2022.403.6103), em trâmite na 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que determinou o arresto no rosto deste processo, informou não possuir mais interesse na manutenção dos Embargos de Declaração opostos sob ID. 353627271, requerendo a sua desconsideração e o prosseguimento do feito, em virtude da extinção da referida Execução Fiscal e do consequente cancelamento do arresto (ID. 369427078 e anexo); DECIDO: 1.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004895-88.2018.4.03.6103 SUCEDIDO: LUIZ ANTONIO DE CASTRO DEFIRO a expedição dos alvarás de levantamento nos termos requeridos sob ID. 373085811, com destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, mediante transferência eletrônica para a conta indicada sob ID. 296891075, onde consta a informação "não optante do simples e não isenta de Imposto de Renda". 2. Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Após transferência eletrônica dos valores supramencionados, decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.