Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A Advogados do(a)
RECORRENTE: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427-A
RECORRIDO: AKIRA MACHIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: RAIANE BUZATTO - SP367905-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005674-86.2017.4.03.6100 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A Advogados do(a)
RECORRENTE: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427-A
RECORRIDO: AKIRA MACHIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: RAIANE BUZATTO - SP367905-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A Advogados do(a)
RECORRENTE: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427-A
RECORRIDO: AKIRA MACHIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: RAIANE BUZATTO - SP367905-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da decisão o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: “(...) Do mérito propriamente dito. Da condição de adquirente do imóvel da parte autora. Inicialmente, verifico ter havido cessão do contrato original por instrumento particular (p. 21/25 do arquivo 02). A cessão ocorreu entre a mutuária original (Elza Kusuko Kikugawa de Viveiros) e o autor e sua esposa, e conta com interveniência da corré COHAB. O instrumento de cessão de direitos foi assinado em data anterior ao limite temporal estabelecido pelo artigo 22 da Lei nº 10.150/2000, que até 25/10/1996 não exigia a intervenção, para a validade da cessão, do agente financeiro, no caso a corré CEF. Consta do instrumento a desnecessidade do reconhecimento de firma, tendo em vista a legislação vigente à época. Reputo juridicamente válida a cessão e considero a parte autora como legítima adquirente do imóvel para fins de pleito da cobertura do saldo residual pelo FCVS. Da cobertura pelo FCVS, outorga da escritura e levantamento da hipoteca. A controvérsia reside na alegação da CEF de que o contrato foi liquidado em 15/11/2010 e não contou com cobertura do FCVS em virtude de irregularidades contratuais, quais sejam, ausência de documento substitutivo e ausência de contribuições ao FCVS (fls. 05/06 do arquivo 16). A questão da validade da cessão de direitos entre mutuária original e a parte autora já foi objeto de decisão no tópico anterior, restando superada a questão do documento substitutivo e sua validade. Por sua vez, comprova a parte autora que o contrato de compra e venda original era regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação vigentes à época, com prestações que incluíam o valor do mútuo habitacional, ‘taxa’ de administração e previsão de cobertura fundiária (fls. 27 do arquivo 02 – contrato original contando com contribuição ao FCVS e o percentual de sua prestação compondo o valor do encargo mensal). Logo, os dois óbices postos pela CEF à cobertura do saldo devedor residual do contrato devem ser afastados. Pelo que se depreende do conjunto probatório, a parte autora cumpriu com a integralidade dos termos pactuados no contrato de compra e venda estabelecido com a COHAB. Não há controvérsia quanto ao pagamento de todas as prestações que estavam ao encargo da parte autora, assim como quanto à existência de saldo residual. A COHAB, por sua vez, afirma que a cobertura do saldo devedor residual ainda não foi efetivamente adimplida pela CEF, motivo que vem servindo de óbice ao regular encerramento do contrato e à regularização formal para lavratura da escritura e, consequente, registro do imóvel. Ou seja, à parte autora, compromissária compradora, competia cumprir com as obrigações expressamente previstas no instrumento contratual que subscreveu à época. No decorrer de 25 anos pagou as parcelas que lhe cabia, incluído o percentual para o FCVS. Uma vez cumprida a obrigação, compete à promitente vendedora o cumprimento de sua obrigação de passar escritura definitiva após a cobertura de eventual resíduo por parte do FCVS, ora representado pela ré CEF. Portanto, o conjunto probatório autoriza a imposição da condenação da ré CEF, representante do FCVS, a honrar o compromisso de cobertura integral do saldo devedor do contrato em favor da COHAB. Por sua vez, impõe-se à ré COHAB o dever de providenciar toda a documentação necessária para ensejar a lavratura da escritura definitiva e o consequente registro do imóvel em favor da parte autora. Todavia, a questão envolvendo a novação da dívida do FCVS com a COHAB, nos termos previstos pela Lei nº 10.150/2000, é complexa e extrapola os limites objetivos da ação, estando em descompasso com os princípios de simplicidade e informalidade que norteiam o rito especial do Juizado. As consequências advindas da adesão da COHAB aos termos do novo regramento legal, ou de sua não adesão, deve ser dirimida pelas vias próprias, não podendo prejudicar o mutuário que honrou com todas as suas obrigações contratuais, sob pena de desvirtuar a finalidade social da própria COHAB e sua razão de existir para o fomento da habitação popular. Portanto, não se mostra razoável obstar o cumprimento do contrato em favor da parte autora, criando óbices à regularização da documentação de aquisição da propriedade, em virtude de divergências entre as corrés quanto à ocorrência e efeitos da novação. Assim, a liberação do ônus hipotecário e o fornecimento da escritura definitiva em favor da parte autora são medidas que já tardam a acontecer, e impõe-se o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário. O conjunto probatório autoriza a condenação da ré COHAB a providenciar a documentação necessária para levantamento do ônus hipotecário e a lavratura da escritura definitiva e o consequente registro do imóvel em favor da parte autora. Do pedido de indenização por danos morais. Da análise do caso concreto, não se pode atribuir à COHAB a ocorrência de conduta ilícita. Isto porque, em atendimento a previsão contratual, esta somente poderia outorgar a escritura pública de compra e venda após a quitação do saldo devedor pelo FCVS, o que ainda não ocorreu. No entanto, entendo que o mesmo raciocínio não se aplica à CEF. O dever de indenizar está previsto no artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece no parágrafo 6° do artigo 37 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme decidido em tópico anterior, a cessão de direitos promovida entre mutuária original e o autor é válida, sendo realizada antes da alteração legislativa que determinou a obrigatória intervenção do agente financeiro, o que caracteriza descumprimento de dever legal pela CEF. Ademais, consta dos autos documento, juntado pela própria CEF, informando que o contrato conta com cobertura do FCVS (CADMUT – fls. 04 do arquivo 16), e que ainda não teria sido novado. Portanto, restou caracterizada a responsabilidade da CEF por omissão, uma vez que não cumpriu a obrigação de reconhecer a cobertura do saldo devedor por meio do FCVS, causando diversos prejuízos à parte autora. Levando em conta os elementos acima mencionados, fixo a condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para proporcionar reparação à parte autora e desestimular novas condutas lesivas por parte da CEF. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma prevista pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer que a parte autora adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, fazendo jus à obtenção da documentação pertinente para transferência da propriedade para o seu nome. Por tal razão, condeno a ré COHAB a providenciar toda a documentação necessária para o levantamento do ônus hipotecário e a lavratura da escritura definitiva e o consequente registro do imóvel em favor da parte autora. Por outro lado, condeno a ré CEF, como representante do FCVS, a honrar o compromisso de cobertura integral do saldo devedor do contrato em favor da COHAB, consoante estabelecido contratualmente e nos termos da legislação específica que rege a matéria. Condeno a ré CEF, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)” A sentença recorrida analisou, com precisão, essa questão controvertida, solvendo todos os aspectos relevantes suscitados pela recorrente, inclusive aqueles trazidos nas razões recursais, merecendo por isso plena confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, reputo ser suficiente à reparação dos distúrbios causados pelo atraso na declaração de quitação do imóvel, sem causar enriquecimento ilícito para o autor e capaz de desestimular futura repetição da mesma conduta pela ré. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005674-86.2017.4.03.6100 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a ré para que fornecesse os dados e lavrasse escritura definitiva do imóvel objeto dos autos. A recorrente requer a reforma do julgado, alegando que: a) a interpretação da previsão de fls. 27 do arquivo 2 foi equivocada, uma vez que se trata do percentual de contribuição sobre o preço da venda do imóvel que deveria ser paga, e a negativa se deu por falta de comprovação do pagamento, isso porque à época, o financiamento e a contribuição eram pagas ao BNH, e não à Caixa; b) a previsão em lei de que a novação da dívida do contrato seja realizada com a União, e não o pagamento da CEF diretamente à COHAB; c) o dano moral está fundamentado em uma omissão que não houve, eis que a CEF seguiu corretamente as normas jurídicas que regem a cobertura do FCVS, inclusive quanto as exigências feitas para reconhecimento do direito. Não foram oferecidas contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005674-86.2017.4.03.6100 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários, face à ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A Habitacional. Sentença de parcial procedência - Cobertura do saldo residual pelo FCVS. Comprovado o pagamento das prestações referentes ao Fundo. Dano moral em face do atraso na quitação do contrato. Recurso da Caixa Econômica Federal ao qual se nega provimento ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.