Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019304-29.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário NB 175.346.222-0 (DIB 13/04/17), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais nos interregnos de 18/03/99 a 13/09/99; 31/03/10 a 17/04/11; e de 18/05/07 a 11/08/07 e de 14/02/08 a 30/03/08 em que o autor usufruiu auxílio doença. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 27606411 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 29569516 - Pág. 1. Réplica – ID 34467413 - Pág. 1. Indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas para a obtenção de formulários – ID 48002066 - Pág. 3. É o relatório. DECIDO. I.1. Mérito: premissas jurídicas Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. O período em que o autor esteve em auxílio doença, dentro dos interregnos que ora se reconhecem como tal, nos termos do julgado pelo STJ em sede de repetitivo (Tema 998), foi fixado o seguinte precedente: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Importante ressaltar que, no presente caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores ao recebimento dos benefícios por incapacidade. 1.2. Análise do caso Referente aos períodos especiais, cuja especialidade pretende ver reconhecida, anexou o autor cópia dos seguintes PPP’s: - 18/03/99 a 13/09/99: PPP – ID 26480748 - Pág. 11 emitido em 06/01/16 e ID 302387517 - Pág. 1 emitido em 25/08/23, com exposição a ruído de 92,0 dB(A); - 31/03/10 a 17/04/11: PPP – ID 26480749 - Pág. 3, com exposição a ruído de 90,0 dB(A) e, - 18/05/07 a 11/08/07 e de 14/02/08 a 30/03/08: PPP – ID 26480749 - Pág. 3 emitido em 03/01/17 e ID 326496933 - Pág. 1 emitido em 29/11/17, com exposição a ruído de 85,7 dB(A) de 01/03/06 a 01/01/08 e de 92,7 dB(A) de 02/01/08 a 07/12/08. Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 18/03/99 a 13/09/99, 18/05/07 a 11/08/07, 14/02/08 a 30/03/08 e de 31/03/10 a 17/04/11, em virtude da presença de ruído. Desse modo, com o reconhecimento das atividades especiais nos interregnos acima referidos, somados aos períodos especiais reconhecidos administrativamente (11/06/90 a 05/12/91, 10/07/96 a 16/11/98, 14/09/99 a 30/03/10, 18/04/11 a 03/01/17 e de 13/08/92 a 20/02/96), o autor computa 25 anos, 1 mês e 26 dias de tempo especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, suficientes à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, sendo cabível a revisão ora pleiteada desde a data da DIB. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 18/03/99 a 13/09/99, 18/05/07 a 11/08/07, 14/02/08 a 30/03/08 e de 31/03/10 a 17/04/11, e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.346.222-0) em aposentadoria especial, desde 13/04/17. DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int.