Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA DOS REIS TERTO Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA DOS REIS TERTO Advogado do(a)
APELADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157085-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA DOS REIS TERTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA DOS REIS TERTO Advogado do(a)
INTERESSADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA DOS REIS TERTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA DOS REIS TERTO Advogado do(a)
INTERESSADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: "Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo médico (Id. 123840773 e 123840784). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, sendo que pode “exercer função laboral de menor demanda na coluna cervical”. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (pintor), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. (...) Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em abril/2016, é possível aferir dos documentos juntados aos autos especialmente dos atestados de saúde ocupacionais (ID 123840717 e 123840803) que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde a data do requerimento administrativo NB nº 606.544.696 - 7. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (10/06/2014), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença." Em relação à alegada comprovação da existência de incapacidade laborativa total e permanente desde o ano de 2014, apta ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, assinale-se que em resposta ao quesito 4, o perito judicial afirmou expressamente: "não há critérios técnicos médicos sólidos para embasar invalidez total e permanente", in verbis: "4) A probabilidade de recolocação profissional do requerente afigura[1]se ínfima tendo em vista a pouquíssima ou nenhuma possibilidade de desempenho de atividades diversas, em face da sua idade e do grau de instrução, aliados as implicações decorrentes da patologia. A Sra. Perita discorda desta assertiva? Em caso positivo, fundamentar nos termos do art. 473, do CPC. Resposta: Não discordo, mas não há critérios técnicos médicos sólidos para embasar invalidez total e permanente." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157085-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de contradição, no tocante ao início do benefício de aposentadoria por invalidez, pois há nos autos provas suficientes que comprovam que o embargante estava total e permanentemente incapacitado desde o requerimento administrativo (1o/06/2014), fazendo jus a aposentadoria por invalidez desde esta época. Aduz que, à época, já se encontrava acometido das mesmas patologias, contava com 53 anos de idade e só havia exercido atividade de pintor predial/industrial, não havendo possibilidade de reabilitação, estando inapto, conforme atestado de saúde ocupacional. Frisa que, em 2019, foi diagnosticado um câncer e veio a falecer em 18/12/2019. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157085-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.