Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PRADO TARGA - SP206856 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168
EXECUTADO: DIONE GUIOMAR ALCANTARA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DIONE GUIOMAR ALCANTARA: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES Decisão Manifestação de id. 427179725:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001166-67.2018.4.03.6131 Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que a pesquisa inicialmente feita resultou infrutífera, conforme se observa no id 284253438. Assim, considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa realizada, defiro a reiteração, via SISBAJUD, para que as instituições financeiras procedam tentativa única de bloqueio dos valores até o limite do débito, R$ 44.401,57, atualizado para 20/08/2018, pois não há nada que justifique, ao menos para o momento, a reiteração diária da ordem. Em caso de constrição irrisória, promova-se o imediato desbloqueio. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada da indisponibilidade dos ativos financeiros, mediante publicação ou pessoalmente, caso não seja constituído advogado, para comprovar alguma das hipóteses do parágrafo 3º, do art. 854, do CPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação, promova-se a transferência dos montantes bloqueados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal (agência 3109). Sendo infrutífera a pesquisa e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. Cumpra-se. Intime-se. BOTUCATU, data da assinatura. Remover subscritor MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal