Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004313-19.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta pelas partes acima qualificadas, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 30/10/84 a 06/12/85, 17/02/86 a 02/08/91, 02/12/91 a 24/09/98, 19/10/98 a 16/01/99, 18/01/99 a 02/10/01, 01/04/03 a 30/04/05, 01/11/05 a 18/03/08, 02/05/08 a 05/08/09 e de 01/02/10 a 06/10/16, referente ao NB 177.059.544-3 – DER 06/10/16. Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 4760300 - Pág. 3. Citado, o INSS contestou (ID 48029786 - Pág. 1). Réplica – ID 52697364 - Pág. 1. A decisão ID 58291476 - Pág. 1 e o despacho ID 243424138 - Pág. 1, indeferiram o pedido de realização de perícia in loco, prova emprestada, testemunhal e expedição de ofício para fins de fornecimento do PPP. É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). No que tange ao período de 30/10/84 a 06/12/85, anexou o autor cópia do PPP – ID 2236083 - Pág. 1, o qual indica que esteve exposto a agentes químicos (cloro e soda cáustica) e físico (umidade), baixa concentração, sem indicação acerca da utilização ou não de EPI eficaz, bem como a ruído de 92,6 dB, razão pela qual reconheço a especialidade do período. Em relação ao período de 17/02/86 a 02/08/91, juntou aos autos o PPP – ID 2790721 - Pág. 1, o qual aponta que esteve exposto a ruído de 88 dB(A), razão pela qual reconheço a especialidade do período. No que concerne ao período de 02/12/91 a 24/09/98, anexou o PPP - ID 2236110 - Pág. 1, no qual consta que o autor ficava exposto a ruído de 88 dB(A), razão pela qual reconheço a especialidade do período de 02/12/91 a 05/03/97. De 19/10/98 a 16/01/99, não trouxe documentos (PPP) que comprovam o labor especial, razão pela qual não reconheço a especialidade do período. Já em relação ao período de 18/01/99 a 02/10/01, juntou aos autos cópia do PPP – ID 2236124 - Pág. 1, o qual afiança a exposição a ruído de 75 a 83 dB(A), inexistência de exposição a agentes químicos e biológicos, razão pela qual não reconheço a especialidade do período pedido. Referente ao período de 01/04/03 a 30/04/05, anexou o PPP – ID 2236131 - Pág. 1, o qual aponta que estava exposto a ruído de 78,4 dB(A) e agentes químicos (óleo e graxa), qualitativo, sem indicação acerca da utilização ou não de EPI eficaz, razão pela qual reconheço a especialidade do período. Em relação ao período de 01/11/05 a 18/03/08, juntou o PPP – ID 2236139 - Pág. 1, que atesta a exposição a ruído de 81,7 dB(A), razão pela qual não reconheço a especialidade do período. No que diz respeito ao período de 02/05/08 a 05/08/09, anexou o PPP – ID 275982684 - Pág. 1, o qual aponta que esteve exposto a ruído de 90,4 – Port. 3.214/78 – NR 15 – anexo 1 e a agentes químicos, com a utilização de EPI eficaz. Reconheço a especialidade do período pretendido pelo autor em razão do ruído. Por fim, de 01/02/10 a 06/10/16, anexou o autor cópia do PPP – ID 275982685 - Pág. 1, de 01/02/10 a 31/08/11, o qual afiança a sua exposição a ruído de 93,9 dB(A) e a agentes químicos (fumos metálicos), com a utilização de EPI eficaz; bem como o PPP – ID 275982686 - Pág. 1, de 01/09/11 a 28/12/17, o qual aponta a exposição a ruído de 90dB(A) e a agentes químicos, com utilização de EPI eficaz. Reconheço a especialidade do período pretendido em razão do ruído. Levando em consideração os limites de tolerância de ruído às épocas, exposição a agentes químicos previstos no item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.830/64, utilização de EPI eficaz, reconheço a especialidade dos períodos de 30/10/84 a 06/12/85, 17/02/86 a 02/08/91, 02/12/91 a 05/03/97, 01/04/03 a 30/04/05, 02/05/08 a 05/08/09 e de 01/02/10 a 06/10/16. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais acima referidos, após a conversão para atividade comum, e, somados aos reconhecidos administrativamente, a parte autora computa até a data da DER – 06/10/16, 37 anos, 05 meses e 20 dias de tempo comum, 21 anos, 10 meses e 07 dias de tempo especial, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. Quanto ao requerimento de danos materiais e morais, embora tenha vivenciado o transtorno de não concretizar a concessão pretendida, a parte requerente não logrou êxito em comprovar fato concreto que ensejasse dano moral. Simples resistência à pretensão, por si só, não causa dano moral. Vale ressaltar que a questão acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária está em discussão no STJ (Tema 1124). Portanto, fixo na data citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 30/10/84 a 06/12/85, 17/02/86 a 02/08/91, 02/12/91 a 05/03/97, 01/04/03 a 30/04/05, 02/05/08 a 05/08/09 e de 01/02/10 a 06/10/16, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/10/16, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor JOÃO BATISTA FARIAS, RG 30.287.346-6, CPF 524.891.246-68, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos à AADJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.