Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifica-se a interposição de recursos especial e extraordinário pelo contribuinte, a seguir analisados: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010270-59.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega-se, em síntese, violação ao art. 10, IV e XXXIV, da Lei 6.437/77. Decido. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SANITÁRIOS. TRANSPORTE SEM AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Da CDA extrai-se como “Dispositivo(s) Infringido(s): Art. 128 da Decreto n° 79094/77, Anexo II sub item 3.2, Anexo XXXVII, Capítulo II, item 5 e Capítulo IV, item 11, alínea 'b” da RDC 350/2005. Tipificada no Art. 10 incisos IV e XXXIV da Lei 6.437/77.”; e, como “DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: A empresa utilizou como transportadora a empresa TRANSPALLET para o transporte de mercadoria - produto para a saúde, não sendo regularizada no tocante a Autorização de Funcionamento para a atividade - transportar produtos para saúde.”. 2.Verifica-se que a embargante foi autuada não na condição de transportadora, como alega em sua inicial, mas sim de importadora, e nesta condição, é responsável pelo cumprimento de todas as regras previstas na legislação, inclusive no que concerne ao transporte do produto. 3.Configura infração sanitária importar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente. 4.Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados conforme acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “como deduzido no recurso de apelação “Os fatos que ensejaram a inscrição em débito na dívida ativa, foram apurados em processo administrativo regular, estando fora de dúvida que a Apelante importou produtos destinados à saúde e entregou a mercadoria para transporte por meio de empresa transportadora não autorizada para o transporte de produtos de saúde, em inobservância do disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei 6.437/1977. De forma que a questão que se coloca neste recurso prende-se ao esclarecimento de quem é o responsável pelo cumprimento da disposição estabelecida no artigo 10 da Lei 6.437/1977, ou seja a empresa importadora do produto de saúde, ou a empresa por esta contratada para o transporte do produto de saúde.”. Da CDA extrai-se como “Dispositivo(s) Infringido(s): Art. 128 da Decreto n° 79094/77, Anexo II sub item 3.2, Anexo XXXVII, Capítulo II, item 5 e Capítulo IV, item 11, alínea 'b” da RDC 350/2005. Tipificada no Art. 10 incisos IV e XXXIV da Lei 6.437/77.”; e, como “DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: A empresa utilizou como transportadora a empresa TRANSPALLET para o transporte de mercadoria - produto para a saúde, não sendo regularizada no tocante a Autorização de Funcionamento para a atividade - transportar produtos para saúde.”. Com efeito, verifica-se que a embargante foi autuada não na condição de transportadora, como alega em sua inicial, mas sim de importadora, e nesta condição, é responsável pelo cumprimento de todas as regras previstas na legislação, inclusive no que concerne ao transporte do produto. Ressalte-se que da legislação citada, configura infração sanitária importar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente.”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nesse contexto, verifica-se que a discussão retratada nas razões recursais encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), haja vista que, para alterar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, seria inevitável revolver todo o conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, as alegações da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir um juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega-se, em síntese, violação ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal. Decido. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SANITÁRIOS. TRANSPORTE SEM AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Da CDA extrai-se como “Dispositivo(s) Infringido(s): Art. 128 da Decreto n° 79094/77, Anexo II sub item 3.2, Anexo XXXVII, Capítulo II, item 5 e Capítulo IV, item 11, alínea 'b” da RDC 350/2005. Tipificada no Art. 10 incisos IV e XXXIV da Lei 6.437/77.”; e, como “DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: A empresa utilizou como transportadora a empresa TRANSPALLET para o transporte de mercadoria - produto para a saúde, não sendo regularizada no tocante a Autorização de Funcionamento para a atividade - transportar produtos para saúde.”. 2.Verifica-se que a embargante foi autuada não na condição de transportadora, como alega em sua inicial, mas sim de importadora, e nesta condição, é responsável pelo cumprimento de todas as regras previstas na legislação, inclusive no que concerne ao transporte do produto. 3.Configura infração sanitária importar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente. 4.Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados conforme acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “como deduzido no recurso de apelação “Os fatos que ensejaram a inscrição em débito na dívida ativa, foram apurados em processo administrativo regular, estando fora de dúvida que a Apelante importou produtos destinados à saúde e entregou a mercadoria para transporte por meio de empresa transportadora não autorizada para o transporte de produtos de saúde, em inobservância do disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei 6.437/1977. De forma que a questão que se coloca neste recurso prende-se ao esclarecimento de quem é o responsável pelo cumprimento da disposição estabelecida no artigo 10 da Lei 6.437/1977, ou seja a empresa importadora do produto de saúde, ou a empresa por esta contratada para o transporte do produto de saúde.”. Da CDA extrai-se como “Dispositivo(s) Infringido(s): Art. 128 da Decreto n° 79094/77, Anexo II sub item 3.2, Anexo XXXVII, Capítulo II, item 5 e Capítulo IV, item 11, alínea 'b” da RDC 350/2005. Tipificada no Art. 10 incisos IV e XXXIV da Lei 6.437/77.”; e, como “DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: A empresa utilizou como transportadora a empresa TRANSPALLET para o transporte de mercadoria - produto para a saúde, não sendo regularizada no tocante a Autorização de Funcionamento para a atividade - transportar produtos para saúde.”. Com efeito, verifica-se que a embargante foi autuada não na condição de transportadora, como alega em sua inicial, mas sim de importadora, e nesta condição, é responsável pelo cumprimento de todas as regras previstas na legislação, inclusive no que concerne ao transporte do produto. Ressalte-se que da legislação citada, configura infração sanitária importar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente.”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. O Pretório Excelso pronunciou-se, reiteradamente, no sentido de que as questões como a ora debatida só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso também pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022.