Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONIZETE CUSTODIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A DONIZETE CUSTÓDIO DOS SANTOS propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas Companhia Brasileira de Alumínio, Cavo Serviços e Saneamento S/A e Cargil Agrícola S/A, com quem manteve contrato de trabalho. Requer, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 21/12/2020, realizou pedido de concessão de aposentadoria especial na esfera administrativa – NB 46/198.589.536-3, sendo que o INSS, considerando como especiais somente alguns dos períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário. Com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 25 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 49039213. Emenda à petição inicial em ID 53711417, recebida por meio da decisão 54267540. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 56252208, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito sustentou a improcedência da ação. Réplica em ID 64517466. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 64517466), o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou. Em decisão ID 111568850 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Somente a autora se manifestou acerca da decisão, em ID 150142571. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e já consignado na decisão ID 111568850. Ademais, tendo em vista que as partes, intimadas para dizer sobre as provas que pretenderiam produzir, não requereram dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, devendo arcar a parte autora com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e o INSS arcar com o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto alegado pela parte autora. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Em relação à prescrição, matéria prejudicial de mérito, uma vez que o feito foi ajuizado em 14/04/2021, eventual procedência do pedido implicará em concessão do benefício a contar da data da DER, em 21/12/2020 (ID 48859354), de forma que não haverá parcelas prescritas. Passo, portanto, à análise do mérito. Quanto às atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendido entre 22/01/1987 a 08/02/1996, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Companhia Brasileira de Alumínio; 16/04/1999 a 27/01/2003, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Cavo Serviços e Saneamento S/A, e 03/04/2006 a 30/04/2012, 01/05/2013 a 07/10/2014 e 01/06/2016 a 15/10/2019, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Cargil Agrícola S/A. Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 48859354), com cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas empresas Companhia Brasileira de Alumínio (ID 48859354 - Pág. 92/96), Cavo Serviços e Saneamento S/A (ID 48859354 - Pág. 98) e Cargil Agrícola S/A (ID 48859354 - Pág. 103/114). A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. Relativamente à exposição aos agentes químicos, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 não fizeram referência à necessidade de quantificação dos elementos nocivos, enquanto no Decreto n.º 2.172/97, lê-se expressamente do Anexo IV, código 1.0.0, que relativamente aos agentes químicos, “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.” (destaquei). Já na redação original do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, estava previsto no Anexo IV: “O que determina o benefício é a presença do agente do processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.” Após a alteração promovida pelo Decreto n.º 3.265, de 29/11/99, passou a constar do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Registre-se que o Decreto n.º 3.048/99 excepciona a necessidade de quantificação apenas para os casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (§ 4º do art. 68), porém,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002722-65.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
trata-se de alteração promovida pela Lei n.º 8.123/2013. O Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto nº 3.048, assim redigido: “§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR) Observados tais regramentos, os requisitos pertinentes à necessidade ou não de mensuração do quantum de exposição do agente químico foram resumidos nos artigos 236 e 243 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010, nestes termos: Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, dará ensejo à aposentadoria especial quando: I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. II – a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conforme os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e III – A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Quanto aos agentes biológicos, a exposição a estes agentes foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, códigos 1.3.1: 1.3.0. Biológicos 1.3.1. Carbúnculo, Brucela Mormo e Tétano Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 a CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 1.3.2. Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15.12.1961. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. E no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.3.1 a 1.3.5: 1.3.0 BIOLÓGICOS 1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividade discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos 1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 25 anos 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anos 1.3.5 GERMES Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnico de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. Tais hipóteses foram repetidas nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Já IN INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, dispõe: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos n.º 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Além disso, conforme já dito acima, a contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, conforme disposto no artigo 295 do Decreto 357/91. A partir daquela data, por meio da apresentação de formulário e laudos técnicos que demonstrassem a efetiva exposição a agentes agressivos à saúde ou a integridade física de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador Companhia Brasileira de Alumínio (ID 48859354 - Pág. 92/96), datado de 20/02/2020, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 22/01/1987 30/10/1987 calor 30,50°C Não 01/11/1987 30/11/1987 calor 29,50°C Não 01/12/1987 30/11/1990 calor 32,90°C Não 22/01/1987 30/11/1990 ruído 91,00 dB(A) Não 01/12/1990 08/02/1996 ruído 93,50 dB(A) Não radiação ionizante 0,00 Não O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador Cavo Serviços e Saneamento S/A (ID 48859354 - Pág. 98), datado de 07/04/2020, atesta que o autor exercia a seguinte atividade, conforme descrito no item 14.2: “Operar equipamentos variados de estação de tratamento e acompanhar o processo”, e laborou sob agentes agressivos da seguinte forma, ressaltando que se trata de empresa que executa as operações em estação de tratamento de esgoto: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 16/04/1999 27/01/2003 Ruído 82,00 d(BA) umidade Qualitativa sim Biológicos - exposição a agentes microbiológicos (vírus, fungos, bactérias, protozoários, ácaros e parasitas) qualitativa Sim O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador Cargil Agrícola S/A (ID 48859354 - Pág. 103/114), datado de 18/5/2020, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: + AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 03/04/2006 20/07/2007 Ruído 92,69 dB(A) NEN Sim 21/07/2007 05/03/2008 01/01/2010 01/01/2011 01/05/2013 04/03/2008 31/12/2009 30/12/2010 29/04/2012 30/05/2014 Ruído 80,69 dB(A) NEN Sim Ester, Carvão Ativado, Celite, Alumina, Ácido Adípico, MonoPE, BHT, Hidróxido De Potássio NA Sim Ácido 2 EH, Octanol, Ácido Oleico, Metanol, Óleo De Soja, Óleo Expoxidado, Lauril, Alquil, Benzeno, SYNO-ADE, Metil Ester, Surfon Sem informação no PPP Sem informação no PPP Solda Caustica E Ácido Fosfórico 01/06/2014 07/10/2014 Ruído 80,69 dB(A) NEN Sim Ester, Carvão Ativado, Celite, Alumina, Ácido Adipico, Monope, BHT, Hidróxido De Potássio, MPG, TMP, Gree Dy NA Sim Ácido 2 EH, Octanol, Ácido Oleico, Metanol, Óleo De Soja, Óleo Expoxidado, Lauril, Alquil, Benzeno, SYNO-ADE, Metil Ester, Surfon, Viscoplex, Soda Cáustica 30%, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico, Ácido Fluobórico, Dietalonamina Irgastab, Metilato De Sódio Sem informação no PPP Sem informação no PPP Solda Caustica E Ácido Fosfórico Metanol Detergente Yellow Pine Ácido Sulfúrico Ddl 01/06/2016 30/11/2017 Ruído 80,69 dB(A) NEN Sim Ester, Carvão Ativado, Celite, Alumina, Ácido Adipico, Monope, BHT, Hidróxido De Potássio, MPG, TMP, Gree Dy NA Sim Ácido 2 EH, Octanol, Ácido Oleico, Metanol, Óleo De Soja, Óleo Expoxidado, Lauril, Alquil, Benzeno, SYNO-ADE, Metil Ester, Surfon, Viscoplex, Soda Cáustica 30%, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico, Ácido Fluobórico, Dietalonamina Irgastab, Metilato De Sódio Sem informação no PPP Sem informação no PPP Solda Caustica E Ácido Fosfórico Metanol Detergente Yellouw Pine Ácido Sulfúrico Ddl Sódio, Comp Hidróxido De Sódio 0,1 mg/m³ Sim Ácido Fosfórico 0,5 mg/m³ Sim Ácido Fluorídrico 0,45 ppm Sim Ácido Sulfúrico (A2) 0,03 mg/m³ Sim 01/12/2017 01/08/2018 01/04/2019 31/07/2018 31/03/2019 15/10/2019 Ruído 80,69 dB(A) NEN Sim Ester, Carvão Ativado, Celite, Alumina, Ácido Adipico, Monope, BHT, Hidróxido De Potássio, MPG, TMP, Gree Dy NA Sim Ácido 2 EH, Octanol, Ácido Oleico, Metanol, Óleo De Soja, Óleo Expoxidado, Lauril, Alquil, Benzeno, SYNO-ADE, Metil Ester, Surfon, Viscoplex, Soda Cáustica 30%, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico, Ácido Fluobórico, Dietalonamina Irgastab, Metilato De Sódio Sem informação no PPP Sem informação no PPP Solda Caustica E Ácido Fosfórico Metanol Detergente Yellow Pine Ácido Sulfúrico Ddl Sódio, Comp Hidróxido De Sódio 0,1 mg/m³ Sim Ácido Fosfórico 0,5 mg/m³ Sim Ácido Fluorídrico 0,45 ppm Sim Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deve-se considerar que este é um documento individualizado que contém histórico laboral do trabalhador cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos a exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que, desde que corretamente preenchido, substitua o laudo pericial que necessariamente tinha que ser apresentado junto com os antigos formulários. Note-se que existem julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitindo o perfil profissiográfico previdenciário como elemento suficiente para a configuração de condições especiais, mesmo no caso de ruído, citando-se, a título de exemplo, precedente proferido nos autos da AC nº 2007.61.11.002046-3, 10ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França. Considere-se ainda que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente a parte dos períodos de exposição aos agentes não interfere no direito do autor. Qualquer prova, seja ela produzida em juízo ou extrajudicialmente, não tem efeito constitutivo e sim declaratório. A prova não cria o fato, ela apenas atesta a ocorrência deste fato. Assim sendo, o PPP elaborado posteriormente apenas demonstra a existência de agente nocivo, e não criam esse agente. Consigne-se que o PPP se encontra, a princípio, regularmente preenchido, à consideração de que não foi impugnado nesta ação pelo INSS. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não desqualifica o enquadramento da atividade, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa. Deve-se ressaltar que o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo ser basear em qualquer metodologia científica. Não havendo determinação legal para aplicação de metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado NEN) para a aferição do ruído, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApCiv n° 5001560-26.2017.4.03.6126, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3 de 26/06/2019. No que toca ao fato de existência de EPI - Equipamento de Proteção Individual é certo que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 04 de dezembro de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, em regime de repercussão geral, assentando, primeiramente, a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. No mesmo julgamento, também por maioria, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (conforme informativo STF nº 770). Isto porque, especificamente quanto a este agente, os equipamentos de proteção existentes não são eficazes para afastar a nocividade, de forma que remanesce a aplicabilidade da Súmula nº 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”). Desse modo, no caso dos autos, no que pertine ao período reconhecido por este juízo como especial em razão da exposição ao agente agressivo ruído, é certo que ainda que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, nos exatos termos da segunda tese esposada no julgamento do supramencionado ARE nº 664335. Assim sendo, quanto ao agente agressivo ruído, serão considerados como tempo especial para fins de aposentadoria os períodos de 22/01/1987 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 08/02/1996 e 03/04/2006 a 20/07/2007, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente agressivo em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003). Outrossim, quanto aos agentes agressivos biológicos, o período de 16/04/1999 a 27/01/2003 será considerado como tempo especial para fins de aposentadoria, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente agressivo em empresa que opera em estação de tratamento de esgoto (Decreto nº 2.172/97). Por outro lado, os períodos de 21/07/2007 a 04/03/2008, 05/03/2008 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/12/2010, 01/01/2011 a 29/04/2012, 30/04/2012 a 30/04/2012, 01/05/2013 a 07/10/2014 e 01/06/2016 a 15/10/2019 serão considerados como tempo comum, uma vez que a autora não esteve exposta ao agente agressivo ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 2.172/1997). Quanto aos agentes químicos, os períodos de 21/07/2007 a 04/03/2008, 05/03/2008 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/12/2010, 01/01/2011 a 29/04/2012, 30/04/2012 a 30/04/2012, 01/05/2013 a 07/10/2014 e 01/06/2016 a 15/10/2019 também serão considerados como tempo comum, haja vista que no PPP (ID 48859354 - Pág. 103/114) não existe informação acerca da intensidade da exposição a agentes químicos. Além disso, existe a informação de existência, fornecimento e utilização de EPI eficaz por todo período reivindicado como especial. Desse modo, no caso dos autos, é cabível a aplicação da primeira tese firmada no julgado telado, isto é, o reconhecimento do período laborado sob exposição a agente agressivo à saúde do trabalhador, para fim de aposentadoria especial, depende de demonstração de que não houve efetiva neutralização da nocividade por Equipamento de Proteção Individual – EPI. O autor, conforme já mencionado, foi intimado para se manifestar acerca da produção de provas e informou que não desejava produzi-las (ID 64517466). Portanto, não existe nos autos a informação de que a parte autora esteve exposta a agentes químicos em nível superior ao estabelecido na legislação de regência e, ainda, que houve efetiva neutralização da nocividade por Equipamento de Proteção Individual – EPI. Por fim, deixo de analisar a ocorrência de atividade especial com relação à exposição aos agentes calor, nos períodos de 22/01/1987 a 30/10/1987, 01/11/1987 a 30/11/1987 e 01/12/1987 a 30/11/1990, radiação ionizante, no período de 01/12/1990 a 08/02/1996, e umidade, no período de 16/04/1999 a 27/01/2003, haja vista que já houve o reconhecimento de atividade especial com relação ao agente ruído e a agentes biológicos. Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber aposentadoria especial. Com relação à concessão da aposentadoria especial que pressuporia o labor durante 25 anos em condições especiais, verifica-se que esta será devida ao trabalhador que tiver exercido seu labor sob condições insalubres, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A leitura da tabela abaixo elaborada demonstra que a autora, na data do requerimento, contava com 15 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais, considerados os períodos já enquadrados administrativamente, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteada. Vejamos: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Companhia Brasileira de Alumínio 22/01/1987 30/11/1990 3 10 9 - - - 2 Companhia Brasileira de Alumínio 01/12/1990 08/02/1996 5 2 8 - - - 3 Cavo Serviços e Saneamento S/A 16/04/1999 27/01/2003 3 9 12 - - - 4 Cargil Agrícola S/A 03/04/2006 20/07/2007 1 3 18 - - - 5 Cargil Agrícola S/A Rec. Adm. ID 48859354 - Pág. 186 01/05/2012 30/04/2013 - 11 30 - - - 6 Cargil Agrícola S/A Rec. Adm. ID 48859354 - Pág. 176 08/10/2014 30/05/2015 - 7 23 - - - 12 42 100 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 5.680 0 Tempo total: 15 9 10 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total: 15 9 10 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região O autor faz pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (item 5 da petição inicial). Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum. Neste caso, efetuando-se a conversão de todos os períodos elencados como de tempo especial com o índice de conversão cabível na espécie, ou seja, fator 1,40, que é o previsto para os tipos de insalubridade conforme a legislação de regência, o autor contava, na DER, com 35 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 18 Calçados Cadilac Ltda. 01/10/1985 20/12/1986 1 2 20 - - - 4 Companhia Brasileira de Alumínio Esp 22/01/1987 30/11/1990 - - - 3 10 9 5 Companhia Brasileira de Alumínio Esp 01/12/1990 08/02/1996 - - - 5 2 8 18 Razão Serviços Temporários Ltda. 26/02/1998 30/04/1998 - 2 5 - - - 8 Cavo Serviços e Saneamento S/A Esp 16/04/1999 27/01/2003 - - - 3 9 12 18 VWC Equipamentos de Instrumentação e Comércio Ltda. 05/11/2003 05/01/2005 1 2 1 - - - 9 Cargil Agrícola S/A Esp 03/04/2006 20/07/2007 - - - 1 3 18 10 Cargil Agrícola S/A 21/07/2007 04/03/2008 - 7 14 - - - 11 Cargil Agrícola S/A 05/03/2008 31/12/2009 1 9 27 - - - 12 Cargil Agrícola S/A 01/01/2010 30/12/2010 - 11 30 - - - 13 Cargil Agrícola S/A 01/01/2011 29/04/2012 1 3 29 - - - 14 Cargil Agrícola S/A 30/04/2012 30/04/2012 - - 1 - - - 15 Cargil Agrícola S/A Rec. Adm. ID 48859354 - Pág. 186 Esp 01/05/2012 30/04/2013 - - - - 11 30 16 Cargil Agrícola S/A 01/05/2013 07/10/2014 1 5 7 - - - 17 Cargil Agrícola S/A Rec. Adm. ID 48859354 - Pág. 176 Esp 08/10/2014 30/05/2015 - - - - 7 23 18 Cargil Agrícola S/A 31/05/2015 31/05/2016 1 - 1 - - - 18 Cargil Agrícola S/A 01/06/2016 15/10/2019 3 4 15 - - - 9 45 150 12 42 100 Correspondente ao número de dias: 4.740 5.680 Tempo total: 13 1 30 15 9 10 Conversão: 1,40 22 1 2 7.952,000000 Tempo total: 35 3 2 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Também cumprido está o período de carência ou tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, que no caso é de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 142). Observe-se que a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço”, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da APELREEX nº 0000630-66.2007.403.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 de 23/08/13. Ressalte-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida por meio desta decisão será devida a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício NB 42/198.589.536-3, ou seja, a partir de 21/12/2020, calculada segundo os parâmetros da Lei nº 9.876/99, não incidindo no caso os parâmetros da Emenda Constitucional nº 103/2019, haja vista ter o autor direito adquirido ao benefício neste caso específico. Destarte, os atrasados serão pagos desde 21/12/2020 até a efetiva implantação do benefício. Reformulando entendimento externado em outros feitos submetidos à apreciação deste juízo, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIN´s 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por não ser a TR índice adequado para recompor o valor da moeda. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça em 26/06/2013, através da 1ª Seção, decidiu no RESP nº 1.270.439 que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal se referiu à atualização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros de mora. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, observando-se que, como critério de correção neste caso deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, cumulado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE e Resp 1.270.439/PR). Em relação aos juros de mora, seguirão o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo, portanto, aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Outrossim, afigura-se cabível no momento da prolação da sentença a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, conforme pedido expresso da parte autora na exordial, em ID 48858090, porquanto evidenciados a probabilidade do direito alegado – nos termos dos fundamentos da presente sentença – e o risco de dano – considerando-se o caráter alimentar dos valores a serem recebidos, pelo que a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de cintribuição é providência que se impõe. Ou seja, após a cognição exauriente da lide, e havendo pedido na inicial, deve-se proceder à concessão da tutela provisória de urgência antecipada no bojo desta sentença, determinando-se que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora DONIZETE CUSTÓDIO DOS SANTOS, aduzida na inicial, no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas Companhia Brasileira de Alumínio, de 22/01/1987 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 08/02/1996, Cavo Serviços e Saneamento S/A, de 16/04/1999 a 27/01/2003 e Cargil Agrícola S/A, de 03/04/2006 a 20/07/2007. Ademais, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/198.589.536-3, consoante fundamentação alhures, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 21/12/2020, DIB em 21/12/2020 e RMI a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social segundo os parâmetros da Lei n.º 9.876/99, não incidindo no caso os parâmetros da Emenda Constitucional nº 103/2019, haja vista ter o autor direito adquirido ao benefício neste caso específico. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 21/12/2020 até a data da implantação do benefício objeto da tutela de urgência deferida nestes autos, havendo a incidência sobre os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação desenvolvida acima, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando que a condenação não incidirá sobre prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando as informações contidas nos autos, o valor da condenação não supera o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para efeitos de apelação (artigos 995 e 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), com fulcro nos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido em ID 48858090 e determino que o réu proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do INSS (a procuradoria federal deverá providenciar que os órgãos administrativos do INSS procedam à implantação do benefício) acerca do teor desta sentença. Proceda a secretaria, com urgência, à intimação do INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência antecipada deferida neste momento processual. Cópia desta sentença servirá como ofício para o Instituto Nacional do Seguro Social a ser encaminhado por meio eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal