Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLI FERNANDA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA - SP334126
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-16.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 328925972, pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG no qual alega, em síntese, que: a) o cancelamento dos diplomas decorreu de comando emitido pelo Ministério da Educação, por meio de Protocolo de Compromisso; b) que não há ato jurídico perfeito em registro realizado em documento viciado; c) a UNIG concedeu ampla publicidade, através de chamadas públicas em jornais de grande circulação, bem como através de ofícios enviados às universidades, para que os alunos e faculdades prestassem esclarecimentos acerca da regularidade do ensino, não tendo obtido resposta da CEALCA/FALC e da parte autora; d) não existe dano moral hipotético; e) a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser imputado à União, que falhou em seu dever de fiscalização e f) os honorários advocatícios devem ser fixados pro rata. A autora também opôs embargos de embargos de declaração para apontar omissão no julgado. Afirma que a sentença não confirmou a tutela de urgência, não julgou o pedido de anulação do cancelamento e de responsabilidade solidária dos réus quanto ao pagamento de honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Decido. Não recebo os embargos de declaração da UNIG por falta do requisito cabimento. Só cabem embargos de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A partir da análise das alegações da UNIG, é possível constatar a existência de inconformismo das partes, restando clara a intenção de obter a reforma/alteração dos entendimentos lançados no julgado. Quanto aos honorários, depreende-se da sentença que apenas a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, responsável pelo cancelamento do registro, foi condenada ao pagamento da sucumbência e da indenização por dano moral. A inconformidade com a sentença deve ser apresentada em recurso próprio, ante a restrição do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos de Michelli Fernanda Ferreira, há de se destacar que a determinação de que seja considerado válido o registro do diploma efetuado pela Universidade Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu implica o reconhecimento da nulidade do cancelamento realizado. Entretanto, para evitar eventuais discussões no cumprimento do julgado, oportuno que o dispositivo seja expresso quanto à nulidade do ato de cancelamento. Ademais, na sentença não constou a confirmação da medida liminar. Dessa forma, não conheço dos embargos da UNIG e dou parcial provimento aos embargos de declaração de Michelli Fernanda para retificar parcialmente a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro de diploma e assim de declarar válido o registro pela Universidade ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (Universidade Iguaçu – UNIG) do diploma conferido à autora, de graduação em Licenciatura em Pedagogia ministrado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, bem como para condenar a mesma universidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mais, permanece a sentença tal como lançada.