Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Embora o réu já tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I. JUNDIAí, 4 de novembro de 2022.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Embora o réu já tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I. JUNDIAí, 4 de novembro de 2022.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128
Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos, da cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado (se houver), dos processos indicados no termo de prevenção, para análise de prevenção apontada no relatório anexo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
24/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
21/01/2022, 11:06
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
21/01/2022, 11:06
Recebimento
18/01/2022, 12:44
Publicação
03/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Cuida-se de ação proposta pelo Condomínio Residencial Parque dos Manacás em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, além daquelas vincendas no curso da presente demanda. Deu à causa o valor de R$ 26.558,85. Decido. O Juizado Especial Federal possui competência absoluta no processamento de feitos de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3°, § 3° da Lei 10.259/2001. Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 28 de outubro de 2021.
29/10/2021, 00:00
Incompetência
28/10/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:51
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas judiciais/diferenças apuradas entre o valor devido e recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estatuído no artigo 290 do Código de Processo Civil. Jundiaí, 8 de outubro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Embora o réu já tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I. JUNDIAí, 4 de novembro de 2022.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128
Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos, da cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado (se houver), dos processos indicados no termo de prevenção, para análise de prevenção apontada no relatório anexo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
24/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
21/01/2022, 11:06
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
21/01/2022, 11:06
Recebimento
18/01/2022, 12:44
Publicação
03/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Cuida-se de ação proposta pelo Condomínio Residencial Parque dos Manacás em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, além daquelas vincendas no curso da presente demanda. Deu à causa o valor de R$ 26.558,85. Decido. O Juizado Especial Federal possui competência absoluta no processamento de feitos de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3°, § 3° da Lei 10.259/2001. Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 28 de outubro de 2021.
29/10/2021, 00:00
Incompetência
28/10/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:51
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA - SP218122
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas judiciais/diferenças apuradas entre o valor devido e recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estatuído no artigo 290 do Código de Processo Civil. Jundiaí, 8 de outubro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004973-02.2021.4.03.6128