Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMIR SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL RODRIGO BARBOSA - SP273790-A, ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009436-50.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação pela parte autora, pugnando pela decretação da nulidade da r. sentença “a quo”, face à ofensa a coisa julgada, onde houve o reconhecimento na perícia realizada quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho. No mérito, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que as atividade praticadas no labor, com esforço repetitivo e excesso de peso, contribuíram para se adquirir ou desencadear o atual quadro de incapacidade laborativa, estando presente o nexo, ainda que por concausa (art. 21 da Lei 8.213/91). Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar de nulidade da sentença A matéria deduzida como preliminar de nulidade da sentença será analisada com o mérito Do mérito O apelante, nascido em 09.08.1963, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, que está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, “verbis”: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 31.08.2021, atestou que o autor, contando com 58 anos de idade, com instrução de 2º grau completo, servente de obras, era portador de osteoartrose (envelhecimento biológico) dos joelhos, sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar a situação de incapacidade laborativa, não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Em complementação ao laudo, o perito asseverou que a patologia não era sinal de incapacidade, que estava relacionada às limitações anatomofuncionais evidenciadas durante o exame médico pericial frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades laborativas, não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras e testes específicos durante a condução do exame. Destaco que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, especialista em ortopedia, concluindo pela ausência de inaptidão laboral, inexistindo outros elementos probatórios nos autos que possam abalar as suas considerações. De outro turno, não se caracteriza a ocorrência de coisa julgada, como deduzido pelo apelante, no que tange à prova pericial produzida em feito anterior, no caso verificando-se que foi ajuizada ação (proc. nº 1050319.63.2018.8.26.0053) que tramitou perante a 6ª Vara de Acidentes de Trabalho, objetivando a concessão de benefício, julgado improcedente o pedido por não constatação de nexo causal entre a enfermidade apresentada e seu labor, com trânsito em julgado em 26.11.2020. Não há que se considerar a ocorrência de coisa julgada em relação à conclusão da perícia elaborada naquele feito, não se prestando a consideração da prova produzida no feito em referência, não realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na presente lide, não se contrapondo ao laudo pericial aqui confeccionado. Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2023.