Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO ALVES COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002526-91.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Ante a concordância tácita do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 273261626), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos transitados em julgado (ID 258481654, 258479897, 48625574). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$156.079,26 (cento e cinquenta e seis mil e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) devido a título de prestações vencidas, atualizado para janeiro/2023. Verifico que o E. TRF da 3ª Região, ao julgar a apelação interposta, determinou no v. Acórdão: “Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)." Dispõe o enunciado da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Assim, em consonância ao estabelecido no v. Acórdão e Súmula 111 do STJ, bem ainda, considerando que o valor base de cálculo dos honorários não supera 200 salários mínimos, fixo o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 10 % (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (09/04/2021), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Da análise da planilha de cálculo juntada no ID 273261626, que foi aceita tacitamente pela autarquia ré, nota-se que entre a DIB e a competência de 09/04/2021 o valor das prestações atrasadas, atualizado em janeiro de 2023, perfaz o montante de R$126.816,74. Dessa forma, o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$12.681,67 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado em janeiro de 2023. Ademais, há requerimento do(a) ilustre advogado(a) da exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID 259245833) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido à autora/exequente sejam deduzidos os 30% pactuados. Consta juntada de contrato de prestação de serviços e declaração de não adiantamento de honorários advocatícios (id 273261633). Proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento com o destaque do montante de 30% (trinta) por cento conforme contratado, que será destinado à advogada responsável pelo presente processo. Ante a iminência do prazo para transmissão de precatórios, levando ainda em consideração que a presente decisão acolheu o cálculo apresentado pela parte autora em relação ao qual o INSS acolheu tacitamente, nos termos da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, bem como em razão d o caráter alimentar da verba objeto da lide, determino, desde já, a transmissão da(s) minuta(s) de ofício(s) precatório(s), em nome de Covac Sociedade de Advogados, CNPJ 09.040.390/0001-06, com a anotação de Levantamento à Ordem do Juízo e bloqueio, consoante o disposto no art. 49, §3º, Resolução CJF nº 822/2023. Silentes ou concordantes, prossiga-se com a expedição/transmissão dos RPV’s que porventura foram determinados nos autos. Tornem-me para transmissão eletrônica. Após, cientifiquem-se as partes. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.