Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEI PINHEIRO DE GOES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A CLAUDINEI PINHEIRO DE GOES propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas Vima - Viação Manchester Ltda. e STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda., com quem manteve contrato de trabalho. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, nos termos do § 3º do artigo 56 do Decreto n.º 3.048/99 e Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, caso não seja deferida a produção das provas pretendidas para a comprovação do direito alegado, requer que seja observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n° 1.352.721/SP, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação aos períodos sobre os quais tenha havido a ausência/insuficiência de provas da atividade especial vindicada. Alternativamente, no caso de não ser reconhecido todos os períodos necessários para a aposentadoria especial, seja na DER ou no curso da ação, requer que seja a Autarquia Ré condenada a proceder à averbação dos períodos especiais reconhecidos. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 11/12/2017, realizou pedido de concessão de aposentadoria especial na esfera administrativa – NB 46/185.145.510-5, sendo que o INSS, considerando como especiais somente alguns dos períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário. Com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 25 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 16567087. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 16841255, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição. Preliminarmente, aduziu que a competência para discutir o teor dos PPPs apresentados é da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou a improcedência da ação. Réplica em ID 27565838. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu a realização de prova oral e pericial (ID 27565838); o Instituto Nacional do Seguro Social informou não ter provas a produzir (ID 25701065). O laudo técnico pericial foi juntado no ID 37593369. Sobre ele, manifestaram-se as partes – autora, em ID 57783390, e INSS, em ID 56472411 A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Em relação à prescrição, matéria prejudicial de mérito, uma vez que o feito foi ajuizado em 10/04/2019, eventual procedência do pedido implicará em concessão do benefício a contar da data da DER, em 11/12/2017 (ID 16240290), de forma que não haverá parcelas prescritas. A preliminar de competência da Justiça do Trabalho para discutir o teor dos PPPs apresentados, ao ver deste juízo, não prospera, uma vez que o PPP é um dos documentos que podem ser juntados no transcorrer da lide para provar a ocorrência de tempo especial. Note-se que a competência da Justiça Federal para apreciar o equívoco ou não do indeferimento de determinado benefício previdenciário pelo INSS deriva da Constituição Federal. Além disso, obrigar o autor a discutir o teor do PPP na Justiça do Trabalho, antes de adentrar com o processo de concessão de benefício previdenciário, com base em reconhecimento de atividades especiais por ele exercidas é onerar demasiadamente o segurado, considerando-se que processos judiciais exigem tempo de tramitação e que o PPP indevidamente preenchido é de responsabilidade da empresa empregadora, que, pela falta de fiscalização pelos órgãos competentes, algumas vezes se furtam a preencher o PPP com todos os agentes agressivos a que estão expostos os seus empregados, seja por erro, seja por meio de diminuir suas despesas com impostos. Até porque, no caso específico destes autos a perícia técnica realizada nestes autos, nas dependências da empresa em que o autor trabalhava, é suficiente para dirimir a eventual exposição do autor a agentes agressivos. Passo, portanto, à análise do mérito. Quanto às atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 01/02/1990 a 29/07/1992, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Vima - Viação Manchester Ltda., e 01/05/1993 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 07/12/2017, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda. Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 16240290), com cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas empresas Vima - Viação Manchester Ltda. (ID 16240296) e STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda. (ID 16240297), bem como requereu a realização de prova pericial, cujo laudo se encontra em ID 37593369. A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). COBRADOR DE ÔNIBUS A função de cobrador de ônibus exercida pelo autor no período de 01/02/1990 a 29/07/1992, exercida pelo autor na pessoa jurídica VIMA-VIAÇÃO MANCHESTER Ltda., conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador (ID 16240296 - Pág. 1), datado de 30/05/2018, está elencada no anexo do Decreto 53.831/64, sob o código 2.4.4, como sendo atividade especial. Note-se que existe presunção absoluta de exposição a agentes nocivos relativamente à categoria de cobrador de ônibus até a edição da Lei n.º 9.032/95, sendo que a partir de 29/04/1995 até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997) existe a necessidade da existência de formulários em que constem as informações sobre as atividades desempenhadas pelo cobrador de ônibus para fins de consideração do tempo como especial. Após 05/03/1997 não mais é possível o reconhecimento da atividade de cobrador de ônibus como especial, visto que no Decreto nº 2.172/97 tal atividade não mais consta do rol das atividades nocivas. Neste caso, o período que o autor pretende computar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, pelo que existe presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, cabendo ao autor apenas comprovar que exerceu a atividade de cobrador de ônibus, como no caso em questão. Assim sendo, o período de 01/02/1990 a 29/07/1992 será computado como especial para fins de aposentadoria. Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. Relativamente ao fator nocivo calor, segundo ensinamento constante na obra “Aposentadoria Especial”, de autoria de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, 2ª edição, 2ª tiragem, Editora Juruá, página 343, ao tratar agente físico calor, restou consignado que: “EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO CALOR No período anterior à Lei 9.032/95, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado esteve exposto a calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos. O Decreto 53.831/64 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais e trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros. Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Conforme disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/97, relacionou no Código 2.0.4 como agente nocivo “temperaturas anormais”, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78. Finalmente o Decreto 3.048/99 igualmente relaciona no Código 2.0.4 como agente nocivo “temperaturas anormais”, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78. QUADRO N.º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. (Grifei) 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 QUADRO N.º 1 TIPO DE ATIVIDADE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 Com relação à exposição aos agentes químicos, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 não fizeram referência à necessidade de quantificação dos elementos nocivos, enquanto no Decreto n.º 2.172/97, lê-se expressamente do Anexo IV, código 1.0.0, que relativamente aos agentes químicos, “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.” (destaquei). Já na redação original do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, estava previsto no Anexo IV: “O que determina o benefício é a presença do agente do processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.” Após a alteração promovida pelo Decreto n.º 3.265, de 29/11/99, passou a constar do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Registre-se que o Decreto n.º 3.048/99 excepciona a necessidade de quantificação apenas para os casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (§ 4º do art. 68), porém,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002275-48.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
trata-se de alteração promovida pela Lei n.º 8.123/2013, não aplicável à espécie. O Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto nº 3.048, assim redigido: “§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR) Observados tais regramentos, os requisitos pertinentes à necessidade ou não de mensuração do quantum de exposição do agente químico foram resumidos nos artigos 236 e 243 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010, nestes termos: Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, dará ensejo à aposentadoria especial quando: I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. II – a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conforme os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e III – A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda. (ID 16240297), datado de 10/05/2018, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 01/05/1993 31/12/1995 umidade leve sim 01/01/1996 07/12/2017 ruído 79,1 dB(A) sim Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deve-se considerar que este é um documento individualizado que contém histórico laboral do trabalhador cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos a exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que, desde que corretamente preenchido, substitua o laudo pericial que necessariamente tinha que ser apresentado junto com os antigos formulários. No entanto, o autor alegou, na petição inicial, que o PPP fornecido pela pessoa jurídica STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda. (ID 16240297) é omisso em relação à existência e exposição aos fatores de risco – calor, vibração de corpo inteiro de forma quantificada e penosidade, eis que mencionou apenas ruído. Por esse motivo requereu a realização de perícia técnica na empresa, por perito nomeado pelo juízo. No laudo pericial acostado no ID 55717438, o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou que o autor laborou exposto a agentes agressivos, nos seguintes termos: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE INÍCIO FIM 01/05/1993 31/12/1995 Ruído 70,00 dB(A) Calor Não evidenciado umidade Não há umidade excessiva químicos Utilização de Ácido Clorídrico e Hidrocarboneto 01/01/1996 07/12/2017 Ruído 82,39 01/01/1996 05/03/1997 Calor 34,80°C 06/03/1997 07/12/2017 31,5 IBTGU 01/01/1996 05/03/1997 Umidade Qualitativo 06/03/1997 13/08/2014 0,53 eixo z 14/08/2014 07/12/2017 0,65 aren 8,70 VDVR E concluiu (ID 55717438 - Pág. 34): “Vistoriadas as instalações citadas, analisado o local de trabalho e a atividade exercida pelo REQUERENTE, podemos concluir, calçados na avaliação qualitativa e quantitativa que, de acordo com o DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964, suas atualizações, bem como, com a Lei Nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977 e com as Portarias Nos. 3214, de 08 de junho de 1978 e 12 de novembro de 1979, do Ministério do Trabalho, que: A atividade do Requerente no período analisado está enquadrada entre as consideradas agentes agressivos na legislação previdenciária: Função Lavador: Embasamento Previdenciário Agente Tempo de exposição Período Situação LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Ruído 25 anos 01/05/1993 até 31/12/1995 NÃO Atende LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Calor 25 anos 01/05/1993 até 31/12/1995 NÃO Atende LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Vibração 25 anos 01/05/1993 até 31/12/1995 NÃO Atende LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Umidade 25 anos 01/05/1993 até 31/12/1995 NÃO Atende LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Agentes químicos 25 anos 01/05/1993 até 31/12/1995 Atende Função Motorista: Embasamento Previdenciário Agente Tempo de exposição Período Situação LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Ruído 25 anos 01/01/1996 até 05/03/1997 Atende 06/03/1997 até 07/12/2017 NÃO Atende LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Calor 25 anos 01/01/1996 a 07/12/2017 Atende LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Vibração 25 anos 01/01/1996 a 07/12/2017 NÃO Atende Além disso, com relação à utilização de EPCs e EPIs, ao quesito do juízo: “b) esclarecer se, no exercício da atividade acima referida, ocorreu, de modo efetivo (fazer considerações acerca do uso de EPCs e de EPIs, se for o caso) e permanente, trabalho exercido na presença de agentes "nocivos", assim considerados aqueles indicados na legislação previdenciária” respondeu o perito: “R: SIM, CONFORME ESCLARECIDO NO ITEM DISCUSSÃO DOS AGENTES, NÃO HAVENDO PROTEÇÃO EFETIVA POR EPI PARA OS AGENTES RUÍDO E CALOR. Em sendo assim, prevalece o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo nestes autos, haja vista ser entendimento jurisdicional deste magistrado que seria um contrassenso credenciar e pagar, com verbas dos cofres públicos, peritos técnicos (Engenheiro de Segurança do Trabalho) para verificação da exposição a agentes agressivos e, na sentença, afastar suas conclusões mediante simples análise da documentação juntada nos autos, mormente quando divergentes dos dados constantes nos PPPs fornecidos pela empresa, visto que este juízo não detém conhecimento específico na área de segurança do trabalho. Assim sendo, serão considerados como tempo especial para fins de aposentadoria os períodos de 01/02/1990 a 29/07/1992, 01/05/1993 a 31/12/1995, e 01/01/1996 a 07/12/2017, uma vez que a parte autora esteve exposta aos agentes agressivos ruído, calor e químicos em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003). Por fim, deixo de analisar a ocorrência de atividade especial com relação à exposição aos agentes umidade e vibração, haja vista que já houve o reconhecimento de atividade especial com relação aos agentes ruído, calor e químicos. Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber aposentadoria especial. Com relação à concessão da aposentadoria especial que pressuporia o labor durante 25 anos em condições especiais, verifica-se que esta será devida ao trabalhador que tiver exercido seu labor sob condições insalubres, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A leitura da tabela abaixo elaborada demonstra que a autora, na data do requerimento, contava com 27 anos, 1 mês e 7 sete dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais, considerados os períodos já enquadrados administrativamente. Vejamos: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Vima - Viação Manchester Ltda. cobrador 01/02/1990 29/07/1992 2 5 29 - - - 2 STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda. 01/05/1993 31/12/1995 2 8 1 - - - 3 STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda. 01/01/1996 07/12/2017 21 11 7 - - - 25 24 37 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 9.757 0 Tempo total: 27 1 7 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total: 27 1 7 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Também cumprido está o período de carência ou tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a beneficiária faça jus ao benefício. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, por contar com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, não havendo que se falar em idade mínima para a concessão desse benefício, antes da edição da Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019. Ressalte-se que a aposentadoria especial concedida por meio desta decisão será devida a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício NB 46/185.145.510-5, ou seja, a partir de 11/12/2017, calculada segundo os parâmetros da Lei nº 9.876/99. Destarte, os atrasados serão pagos desde 11/12/2017 até a efetiva implantação do benefício. Reformulando entendimento externado em outros feitos submetidos à apreciação deste juízo, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIN´s 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por não ser a TR índice adequado para recompor o valor da moeda. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça em 26/06/2013, através da 1ª Seção, decidiu no RESP nº 1.270.439 que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal se referiu à atualização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros de mora. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, observando-se que, como critério de correção neste caso deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, cumulado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE e Resp 1.270.439/PR). Em relação aos juros de mora, seguirão o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo, portanto, aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora CLAUDINEI PINHEIRO DE GOES, aduzida na inicial, no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas Vima - Viação Manchester Ltda., de 01/02/1990 a 29/07/1992, e STU - Sorocaba Transportes Urbanos Ltda., de 01/05/1993 a 31/12/1995, e de 01/01/1996 a 07/12/2017. Ademais, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial – NB 46/185.145.510-5, consoante fundamentação alhures, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 11/12/2017, DIB em 11/12/2017 e RMI a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social segundo os parâmetros da Lei n.º 9.876/99. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 11/12/2017 até a data da implantação do benefício, havendo a incidência sobre os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação desenvolvida acima, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando que a condenação não incidirá sobre prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando as informações contidas nos autos, o valor da condenação não supera o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal