Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GONCALVES COUTO JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001600-42.2020.4.03.6113
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO GONÇALVES COUTO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício nº 161.655.020-9, DIB em 06/05/2014, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos. Diante da decisão da Primeira Seção do STJ que determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a questão controvertida nestes autos, foi proferida decisão por este Juízo que estabeleceu a suspensão da presente ação (Tema 999 STJ - REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR), até ulterior deliberação pelo STJ. A parte autora, ante o julgamento do Tema 1.102 pelo STF, postulou o prosseguimento do feito. Foi determinada a manutenção do sobrestamento do feito, diante da ausência de encerramento do julgamento da matéria. Em razão da conclusão do julgamento do Tema 1.102, os autos voltaram a tramitar. Foi proferido despacho que deferiu os benefícios da gratuidade judicial e a prioridade na tramitação da ação e foi determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação, que foi replicada pela parte autora. O andamento processual foi suspenso até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS em relação à matéria objeto do Tema 1.102. A parte autora apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, afasto a alegação de decadência aventada pelo INSS, uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103, inciso I, do Lei 8.213/1991. Por outro lado, em caso de eventual concessão do pedido, é de ser aplicada a prescrição quinquenal. Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário que vem recebendo, de modo que sejam consideradas todas as contribuições vertidas, no período básico de cálculo, sem limitação a julho de 1994, para apuração da RMI do salário de benefício. Pretende, em última análise, que seja aplicada a previsão do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a incidência da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Vejamos o que dispõe o artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Tal disposição normativa é aplicada em sua inteireza aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social após o advento da Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 para que o salário-de-benefício representasse uma média da vida contributiva do segurado e não mais uma média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários. Todavia, para os segurados que já eram filiados ao Regime Geral antes do advento dessa alteração legal (26/11/1999), o artigo 3º da mesma Lei nº 9.876/99 fixou uma regra de transição. Confira-se: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. No caso dos autos, a parte autora já era filiada à Previdência antes de 26/11/1999, mas apenas preencheu os requisitos necessários à aposentação após tal data. Assim, de acordo com a regra de transição, os salários de contribuição só seriam considerados a partir de julho de 1994. Aduz a autora, no entanto, que a regra permanente lhe é mais favorável. Ocorre que, após a edição do Tema 1102, que reconheceu o direito à chamada “Revisão da Vida Toda”, o E. STF reviu sua posição, no bojo do julgamento do mérito das ADIn’s, que foi concluído em 21/3/2024, com a divulgação do seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIns 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADIn 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da lei 9.876/99, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIns 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da lei 9.876/99 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o ministro Nunes Marques (relator). Presidência do ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.24." Em síntese, em relação à Revisão da Vida Toda, restou definido, no referido julgamento, que: "A regra de transição da lei 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho/94 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica." "O texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (CF/88, art. 201, § 1º). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da lei 9.876/99, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho/94 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (lei 8.213/91, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário." Portanto, o Superior Tribunal de Justiça terá que rever o precedente firmado no Recurso Especial nº 1.554.596/SC (Tema Repetitivo 999), diante do que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn’s 2110 e 2111, estabelecendo que inexiste o alegado direito em favor dos segurados da Previdência Social. Assim, diante da prevalência do critério da valoração econômica da decisão, a Suprema Corte fixou a modulação dos efeitos decorrentes da superação dos seus precedentes (art. 927, § 3º, do CPC), em sessão de 10.4.2025, no seguinte sentido: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Denota-se, então, que o principal efeito da modulação de efeitos realizada pelo STF consiste em reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos aposentados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, que tivessem determinado a revisão de proventos de RMI nos moldes anteriormente estabelecidos da tese conhecida como Revisão da Vida Toda. De todo modo, está encerrada de vez a discussão atinente à Revisão da Vida Toda, de modo que não se pode reconhecer o direito postulado pela parte autora. Assim, é de rigor a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto