Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATELIER DO BANHO COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013816-59.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, que tem por objeto a condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais. Aduz a parte autora que teve suas atividades interrompidas (de 25/02/2019 a 10/04/2019) em decorrência da sua exclusão do Simples Nacional e consequente bloqueio de emissão de suas notas fiscais. Alega que tal fato decorreu de erro de agentes da Receita Federal no exercício da atribuição que não observaram a existência de impugnação tempestiva, que lhe garantia o efeito suspensivo. Informa que diante de tal fato, impetrou Mandado de Segurança, no qual foi concedida a segurança para determinar que a autoridade (Delegado da Receita Federal do Brasil) mantivesse a autora no Simples Nacional enquanto pendente de julgamento do recurso administrativo. Pede também, a título de danos materiais, a condenação da União ao ressarcimento integral dos honorários contratuais da referida impetração. Na contestação, a União reconhece ter havido falha administrativa na efetivação do parcelamento da autora, o que levou aos "aborrecimentos mencionados durante o período de pouco mais de um mês". Informa que o recurso administrativo foi acolhido e o equivoco foi devidamente corrigido (ID 52917877). Réplica (ID 55105820). A decisão ID 69806289 indeferiu a realização da prova pericial na fase processual em que se encontrava a ação. Em audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas da parte autora. Alegações finais da União (ID 250919023) e da parte autora (ID 251110490). É o relatório do necessário. DECIDO. A teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, adotado pela Constituição Federal, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso e injusto ocasionado por ação do Poder Público, por meio de seus agentes. O erro administrativo ocorrido e inclusive explicitamente reconhecido pela União em contestação, foi o causador dos inúmeros prejuízos à empresa autora, ao ser impedida de emitir notas fiscais e, portanto, de realizar suas atividades comerciais. As testemunhas ouvidas em audiências (contador da empresa e empregados), foram unânimes e coerentes ao relatar o ocorrido e os danos que a paralisação da atividade comercial da empresa acarretou. Todos disseram que a empresa ficou por mais de um mês sem poder emitir notas fiscais, não podendo vender e tampouco comprar. Os fornecedores pararam de entregar produtos e os compradores não efetivavam as compras. Relataram que o prejuízo foi muito grande, ante a proximidade do dia das mães, quando a empresa mais investia. Disseram, ainda, que em razão desse incidente, a classificação da empresa nas vendas virtuais foi rebaixada. A funcionária que trabalhava na área de faturamento ainda explicou que mesmo depois da resolvido o problema, muitos fornecedores pararam de vender para a empresa e muitos compradores, de comprar. Relataram ainda o medo e angústia dos próprios funcionários de serem demitidos em razão da situação da empresa. Evidente, portanto, a ocorrência do dano material, que será quantificado, por meio de pericial contábil, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, levando em conta os lucros cessantes e danos emergentes no período em que a empresa autora ficou impedida de emitir notas fiscais. Quanto ao dano moral, também é evidente o abalo à reputação da empresa, por não poder honrar com seus compromissos diante de compradores, fornecedores e funcionários. A imagem comercial negativa da empresa em razão do problema não é mero aborrecimento. Em menos de um ano após o ocorrido, a empresa encerrou suas atividades. Entretanto, tendo em vista que os problemas documentais da atividade ocorreram em período de pouco mais de um mês, o dano moral a ser compensado não é o equivalente ao de encerramento das atividades da empresa, que pode ter concausas diversas, mormente em razão da pandemia do COVID, em menos de um ano após. Desta forma, reputo que dano moral equivalente ao dobro do faturamento da empresa em período semelhante ao da ocorrência, no ano anterior (ou seja, de 25/02/2018 a 10/04/2018), é suficiente, não inferior a R$ 30.000,00, como sugerido. No que se refere ao pedido de dano material por contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte, as verbas da sucumbência teriam essa finalidade: reparar os gastos com honorários advocatícios do vencedor da contenda. Não há outro motivo para se condenar o devedor a pagar mais do que o devido, a título de verba honorária, senão esse reparatório da contratação de advogado. Entretanto, no caso, ante a impetração de mandado de segurança como procedimento rápido e eficaz à situação reclamada, mas em que legalmente não há condenação à verba honorária, cabe a reparação desse dano processual conforme o contrato firmado com o advogado de referido pleito, a ser comprovado nos autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMEMTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a União ao pagamento de compensação por dano moral em valor equivalente ao dobro do faturamento da empresa em período semelhante ao da ocorrência, no ano anterior (ou seja, de 25/02/2018 a 10/04/2018), não inferior a R$ 30.000,00, bem como danos materiais correspondentes aos danos emergentes (neles compreendidos os honorários contratuais pelo mandado de segurança referido) e lucros cessantes a serem quantificados por perícia judicial, em fase de cumprimento de sentença. O índice para correção monetária e juros de mora será a Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Embora tal taxa envolva correção monetária e juros de mora, sua incidência é a partir da ocorrência dos danos tratados, para que haja efetiva reparação. Condeno, também, a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das condenações. Pub. Int.