Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA LOPES MALICIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CARVALHO - SP261237, LUCIENE BONADIA - SP147670, LUIZ FERNANDO PUGLIESI ALVES DE LIMA - SP111131
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000379-74.2012.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, as partes concordaram com os valores remanescentes apurados, correspondentes às prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 331479526 (atualizados até 03/2024). Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 334269065, tendo em vista o contrato de id. n. 334269067. No que pertine aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o montante dos valores atrasados na data da sentença (id. n. 331479528), fixo o seu percentual em 12% (doze) por cento sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos (R$ 25.080,26) e em 10% (dez) por cento sobre o valor correspondente a 75,30 salários-mínimos (R$ 7.868,93) - já considerada a majoração determinada em sede recursal - nos termos dos artigos 85, § 3.º, § 4.º, II, e § 11, e 86, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão exequendo. Condeno a parte exequente, outrossim, ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propôs (R$ 474.701,59) e o ora homologado (R$ 416.691,24): R$ 5,801,04. Sobre a condenação, entretanto, aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. A prestação de contas do patrono autoral ao herdeiro de sua sócia, no que pertine à verba honorária contratual e sucumbencial (id. n. 334223671), esclareça-se, está sujeita ao avençado entre os sócios, não competindo a este juízo qualquer ingerência a respeito, salvo se as partes interessadas manifestarem eventual divergência sobre a partilha das verbas antes de sua requisição. Acompanham esta decisão, os ofícios requisitórios de pagamento: a) no valor de R$ 416.691,24, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contratuais); b) no valor de R$ 32.949,19, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Com a intimação desta decisão, as partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando os ofícios forem transmitidos. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o pagamento. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal