PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI
Autor
PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VITOR HUGO THEODORO
OAB/SP 318330·CPF·Representa: Autor
FABIO VASCONCELOS BALIEIRO
OAB/SP 316137·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO THEODORO
OAB/SP 318330·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:32
Ato ordinatório
06/05/2025, 22:20
Por decisão judicial
03/04/2025, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 11:01
Ato ordinatório
08/05/2023, 08:53
Ato ordinatório
08/05/2023, 08:31
Por decisão judicial
31/05/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR HUGO THEODORO - SP318330
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114
Vistos. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR HUGO THEODORO - SP318330
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114
Vistos. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se.
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2022, 12:48
Mero expediente
13/05/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 08:28
Ato ordinatório
02/05/2022, 09:42
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR HUGO THEODORO - SP318330
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Recebo a presente petição da União Federal, com pedido de cumprimento de sentença, relativo à verba sucumbencial. Dessa forma, RECLASSIFIQUE A PRESENTE AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime(m)-se a parte executada - PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI - CNPJ: 05.757.716/0001-51, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido, mediante guia DARF, no Código da Receita: 2864, no valor de R$ 2.225,96, em abril/2022, conforme cálculos apresentados nos presentes autos (ID 247692435), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e também de honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. SãO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura digital. (RUZ)
14/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2022, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2022, 06:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/04/2022, 00:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: VITOR HUGO THEODORO - SP318330
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114
Vistos. Ciência às partes da baixa dos Autos. Após, remetam-se os presentes Autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. HSB São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 18:13
Mero expediente
23/03/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 13:50
Recebimento
15/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: FABIO VASCONCELOS BALIEIRO - SP316137-A, VITOR HUGO THEODORO - SP318330-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: FABIO VASCONCELOS BALIEIRO - SP316137-A, VITOR HUGO THEODORO - SP318330-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: FABIO VASCONCELOS BALIEIRO - SP316137-A, VITOR HUGO THEODORO - SP318330-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a sentença decidiu que a legalidade dos tributos objeto das certidões de dívida ativa mencionadas nos autos já foi apreciada na ação anulatória 50048323020184036114, ao passo que a apelante destaca que não se preste rediscutir a exigibilidade tributária, mas apenas a possibilidade de protesto. Ora, tendo sido reconhecida a regularidade de tais inscrições, inclusive face à alegação de regime de opção para o IRPJ e de pagamento por meio de parcelamentos, no âmbito da ação anteriormente julgada, a rediscussão de tal matéria não é viável para efeito de impedir o protesto impugnado. Percebe-se que, embora alegue que não se trata de rediscutir tal questão, alegou que o IRPJ foi adimplido no regime de lucro real, contrapondo-se à sentença proferida na ação anterior que reconheceu vinculação do contribuinte à opção pelo regime de estimativa no exercício de 2011, assim demonstrando que, de fato, inviável rediscutir tais questões em nova ação. O fato novo, consistente no protesto extrajudicial de tais débitos fiscais, não permite renovar a discussão quanto à exigibilidade decidida anteriormente, devendo prevalecer, para além da presunção da liquidez e certeza das inscrições e dos títulos executivos, a sentença que convalidou tal cobrança administrativa. Resta possível questionar apenas o cabimento do protesto judicial em si, sem adentrar na matéria anteriormente discutida e decidida. Firmada a exigibilidade, ante a presunção de liquidez e de certeza das inscrições e títulos executivos, não desconstituída por sentença, é válido o protesto extrajudicial, instrumento que se acresce aos meios regulares de exercício da pretensão fiscal de cobrança do crédito tributário. Sobre os aspectos gerais do cabimento da medida é pacífica a jurisprudência, inclusive desta Turma: ApCiv 5002855-85.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 23/04/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MEIO COERCITIVO. SANÇÃO POLÍTICA. ABUSO E DESPROPORÇÃO DA CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELA SUPREMA CORTE. ARTIGO 47 DA LEI 11.101/2005, APLICAÇÃO ESTRITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EVENTUAL DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inviável conceder da gratuidade judiciária requerida em sede de apelo, pois ausente comprovação da efetiva impossibilidade econômica da recorrente de arcar com custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, questão presentemente positivada no artigo 99, § 3º do CPC, devendo, portanto, ser regularizado o preparo no prazo legal, sob as penas da lei. 2.O protesto de certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012, representa modalidade alternativa para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e a persecução do crédito fiscal não é feita exclusivamente pela via executiva, sendo condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui a permissão para que a Fazenda Pública se valha do meio mais eficiente para a satisfação de seus créditos, sem que constitua sanção política. 3. As Cortes Superiores, assim como este Tribunal, firmaram jurisprudência no sentido da constitucionalidade e legalidade do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, afastando os vícios apontados pelos contribuintes. 4. Não se aplica, ademais, o artigo 47 da Lei 11.101/2005, quanto às medidas excepcionais que se adotam em tal situação para a preservação da empresa, pois a própria apelante afirma e reconhece que não se encontra em situação de recuperação judicial. 5. Por outro lado, resta claro que eventual existência de ação com discussão judicial de exigibilidade dos créditos, que originaram o protesto, não tem o condão de impedir a sustação respectiva, sem concessão de liminar ou outra medida antecipatória apta a suspender a exigibilidade nos feitos pertinentes. 6. Apelação desprovida." Além da constitucionalidade declarada na ADI 5.135, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 07/02/2018, no REsp 1.686.659 a Corte Superior, em relação ao Tema 777, definiu a seguinte tese, em sede de repetitivo: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Extraiu-se o entendimento de que o protesto pode ser exercido como instrumento adicional à pretensão fiscal de cobrança por meio de execução fiscal, em cumprimento ao que disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 na redação da Lei 12.767/2012, sem qualquer restrição na linha do pretendido pelo contribuinte. Neste sentido, outro precedente da Corte: ApCiv 0004950-42.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/11/2020: "TRIBUTÁRIO. PROTESTO DA CDA. MEDIDA EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Inquestionável a legalidade do protesto de CDA como medida extrajudicial para persecução do crédito tributário pela Fazenda Pública, não limitado o ente público ao ajuizamento da Execução Fiscal., consoante tese firmada pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.686.659/SP. 2. Conforme documentação acostada aos autos, a autora inadimpliu débitos tributários inscritos sob os nos 80.2.14.068151-23, 80.6.14.111263-80 e 80.6.14.111262-08 (fls. 23 a 25), ensejando a adoção da medida ora combatida. 3. Apelo improvido." Em razão da sucumbência recursal, cabe acrescer verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado e tempo exigido, em mais mil reais, a ser acrescido ao montante já fixado na sentença pela atuação naquela instância.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, rejeitou pedido para “determinar a suspensão dos efeitos e a publicidade dos títulos dos protestos procedidos pela Ré, as CDAs 80.2.13.013513-21 e 80.6.13.034683-73, haja vista que parte dos débitos que estão sendo protestados já estão pagos”, fixando verba honorária de R$ 1.000,00. Alegou-se que: (1) parte do débito foi quitada em parcelamentos, gerando incerteza em relação à exequibilidade do título; (2) reconhecida duplicidade de parte significativa do débito nos processos administrativos 10880.533754/2013-60 (CDA 80.2.13.013513-21 - IRPJ sobre Lucro Presumido) e 10880.533755/2013-12 (CDA 80.6.13.034683-73 - Cofins sobre Lucro Presumido); (3) a ação anulatória 5004832-30.2018.4.03.6114 objetivou reconhecimento dos débitos com base no lucro real, não se confundindo com tais processos administrativos; (4) não pretende discutir o objeto da ação anulatória, mas aplicar o decidido nos processos administrativos; (5) já adimpliu a COFINS de 2011 no âmbito de parcelamentos e já adimpliu o IRPJ sobre o lucro real por DARF e balancete de suspensão ou redução, porém continua a ser cobrado a título de IRPJ sobre lucro presumido do mesmo exercício; (6) os débitos foram cobrados na execução fiscal 0012453-95.2014.403.6182, não se exigindo protesto; (7) “frente a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, inaceitável o protesto dos títulos, devendo a ação ser julgada totalmente procedente, a fim de excluir os protestos indevidamente realizados”; e (8) “o Protesto da Certidão de Dívida Ativa pela União Federal, constitui coerção que viola direito líquido e certo da sociedade empresarial, ferindo o princípio da legalidade, bem como desvirtua a função do Poder Público, o que é inadmissível”. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÕES. EXIGIBILIDADE. AÇÃO ANTERIOR JÁ SENTENCIADA. PROTESTO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo havido discussão anterior, objeto de sentença, em que se reconheceu a validade das inscrições impugnadas, inclusive sob a ótica do regime de tributação do IRPJ e do pagamento em sede de parcelamento, inviável a rediscussão de tais pontos em nova demanda judicial. 2. Firmada a exigibilidade, ante a presunção de liquidez e de certeza das inscrições e títulos executivos, não desconstituída por sentença, é válido o protesto extrajudicial, instrumento que se acresce aos meios regulares de exercício da pretensão fiscal de cobrança do crédito tributário, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 na redação da Lei 12.767/2012, sem qualquer restrição na linha do pretendido pelo contribuinte. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PRINTER FACILITIES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: FABIO VASCONCELOS BALIEIRO - SP316137-A, VITOR HUGO THEODORO - SP318330-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-61.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Diante da falta de comprovação do recolhimento do preparo, em razão de não ter sido juntado comprovante de pagamento da guia de custas apresentada nos autos (ID 127954851), intime-se a apelante para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
14/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2020, 17:46
Mero expediente
25/03/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
31/01/2020, 13:01
Mero expediente
30/01/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 16:17
Petição (Apelação)
30/01/2020, 15:28
Publicação
10/12/2019, 07:00
Expedida/certificada
05/12/2019, 15:00
Improcedência
05/12/2019, 14:58
Conclusão (para julgamento)
03/12/2019, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
04/11/2019, 15:06
Mudança de Classe Processual (Pedido de assistência simples; entregue ao destinatário)