Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENGENHARIA SOLUTIONS INFORMATICA - EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO ANTONIO CARIELO CAMARA - MG108624 D E C I S Ã O Pretende a executada o levantamento do bloqueio da circulação do veículo de sua propriedade (chevrolet ônix, placa GBM 0106), realizado por oficial de justiça (ID 239016696), ao cumprir o despacho/mandado ID 170561586. Alega a executada que o bloqueio é desmedido e feito em desconformidade com a determinação judicial, a qual teria possibilitado apenas o bloqueio da transferência da propriedade de veículos (item 3). Afirma a executada, ainda, que regularizou a sua situação fiscal, mediante o parcelamento do débito, juntando documentos (246646292, 246646293 e 246646266). Decido. Inicialmente, observo que a diligência de citação restou infrutífera (ID 239016144), porém, o comparecimento espontâneo consumou-se pela juntada das petições ID 246644578 e 246645025 (e anexos) e supriu a falta de citação (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), de modo que declaro a executada citada no dia 23/03/2022. O parcelamento noticiado ainda deverá ser confirmado pela exequente. Assim, enquanto não confirmada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, convola-se em bloqueio de circulação do veículo a anterior ordem judicial de bloqueio da transferência da propriedade, até que a apresentação do veículo a este Juízo viabilize a sua penhora, com a nomeação do representante legal da executada como depositário, uma vez que a penhora de bens móveis não prescinde da apreensão (Código de Processo Civil, art. 839). A penhora e eventuais bloqueios/averbações anotados pelo Renajud poderão ser levantados, posteriormente, caso se confirme que a causa de suspensão da exigibilidade do crédito foi anterior às restrições do veículo. Caso contrário, remanescerá como garantia do adimplemento do parcelamento, por ser inerente às regras de adesão ao parcelamento de débitos para com a PGFN.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002845-54.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Ante o exposto: Indefiro, por ora, a pretensão da executada ID 246646289; Mantenho o bloqueio da circulação do veículo chevrolet ônix, placa GBM 0106, determinando a expedição de mandado de penhora; Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o noticiado parcelamento do débito, indicando a data em que restou consumado, se o caso; Anote-se o endereço constante da procuração ID 246644599, para viabilizar futuras diligências. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.