Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204
REU: HENRIQUETA CRUZ SPIGOLON DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003181-46.2017.4.03.6130
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a expedição de certidão premonitória, visando a averbação da existência da presente demanda junto aos registros de bens da parte ré (imóveis e/ou veículos). Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil trate especificamente do processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem a aplicação analógica do dispositivo às ações de conhecimento, sob a égide da tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigos 300 e 301 do CPC). No caso em tela, verifico a probabilidade do direito consubstanciada nos documentos anexos à inicial, que demonstram o vínculo contratual. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se na necessidade de conferir publicidade à lide, evitando que eventual alienação de bens por parte da ré prejudique a futura satisfação do crédito e resguardando, simultaneamente, o direito de terceiros de boa-fé. Ressalte-se que a medida possui caráter meramente informativo e não impede a alienação dos bens, servindo apenas para caracterizar a ciência de terceiros e a eventual fraude à execução futura. Ademais, a medida é reversível e o autor responde por eventuais prejuízos causados por averbação indevida (art. 828, § 5º, CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de certidão de objeto e pé (premonitória), para os fins previstos no art. 828 do CPC, na qual deverão constar a identificação das partes e o valor da causa. Caberá à parte autora providenciar as averbações perante os órgãos registrários competentes, devendo comunicar a este juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias após sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). Expeça-se o necessário. No mais, Manifeste-se a CEF sobre a certidão negativa de ID 379678081, em 15 dias. Osasco, data da assinatura. RODINER RONCADA Juiz Federal