Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERTO ROSSI ZUCCOLO ENGENHARIA CIVIL E ESTRUTURAL LTDA e outros (4) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO - SP65703 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO DENARDI - SP92036 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO - SP65703 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VICTOR JOSE WEY MARTZ NOGUEIRA - SP206170 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0522306-67.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 242056724), após a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados via sistema Bacenjud (folhas 284/286 e 322/323 dos autos físicos, ID 111390277, pág. 50/54 e 95/96). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Desconstituo a penhora, bem como o correspondente depósito (folhas 233/235 dos autos físicos, ID 201793859, pág. 278/280). Expeça-se o necessário para levantamento do registro realizado junto à Repartição competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes devidamente representadas neste feito. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)