Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHP - METALURGIA E SISTEMAS AMBIENTAIS EIRELI - EPP, SILVIA HELENA POLEGATO Advogado do(a)
AUTOR: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790 Advogado do(a)
AUTOR: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A SHP – Metalurgia e Sistemas Ambientais Eireli - EPP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de contratos de financiamento e invalidação de cláusulas abusivas. Insurgiu-se contra a indevida capitalização dos juros, aplicação da Tabela Price, cláusuma mandato, exibição de documentos, bem como sustentou a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária ou com a multa moratória, dentre outras cláusulas abusivas. Afasta a voluntariedade do pacto por tratar-se de contrato de adesão. Assevera a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação, com documentos. Levantou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, refutou todos os argumentos tecidos pelo autor em sua inicial para, ao final, requerer a improcedência dos pedidos, ante a inexistência de quaisquer ilegalidades. O valor da causa foi retificado de ofício, e indeferido o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, decisão não recorrida e, portanto, acobertada por preclusão. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Todo o arrazoado exposto pela exordial não depende da produção de prova técnica ou testemunhal, pois a moldura fática da demanda está adequadamente descrita pela prova documental já existente nos autos. Como corolário da assertiva acima, fica expressamente indeferido o pedido de requisição de novos documentos à casa bancária, posto manifestamente desnecessários ao julgamento do feito. A preliminar de inépcia da peça inicial deduzida pela requerida não prospera. Ao contrário daquilo ali asseverado, a exordial veicula razões e requerimentos bastante bem explicitados, de molde a viabilizar o perfeito exercício do direito de defesa da ré. Tanto isso é verdade, que a peça defensiva trazida aos autos é exauriente e bem elaborada, coisa que por si só espanca qualquer assertiva de suposta lesão ao direito de defesa da casa bancária. No mérito, por sem dúvida que os ditames da Lei no. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis à espécie. A legislação mencionada representou invulgar avanço na defesa do cidadão contra abusos por parte de fornecedores; mas de forma alguma pode ser tida como algum tipo de panaceia jurídica que permite àqueles fruir de produtos e serviços para, ao depois, de forma unilateral, impor suas próprias condições e valores para pagamento. Sempre que consumidores se virem diante de cláusulas contratuais abusivas ou lesivas, devem de chapa procurar a proteção dos órgãos estatais competentes, sejam da administração ou do judiciário, para lograr contratar sem a inclusão das mesmas. O que não se admite e não encontra proteção no diploma legal em questão são situações como essa dos autos, em que uma das partes, após firmar contrato sem qualquer contestação e fruir da integralidade da prestação a ela devida, se recusa a entregar sua contraprestação, invocando suposta proteção legal. Firmados estes conceitos de cunho mais genérico, o próximo tópico arguido pelo autor não merece acolhida. Muito se tem discutido, em doutrina e jurisprudência, a respeito da prática da capitalização de juros, ou anatocismo. É conhecido o repúdio manifestado pela jurisprudência aos seus efeitos, inclusive em Súmula expedida já há tempos pelo C. Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, tal prática consolidou-se no trato econômico da nação, a tal ponto que o repúdio inicial se abrandou, para acatá-la em situações especiais. A questão está, agora, extreme de dúvidas, diante da existência de diploma legal que autoriza, expressamente, sua utilização pelas entidades que compõe o sistema financeiro nacional. A Medida Provisória no. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor graças aos efeitos do art. 2º. da Emenda Constitucional no. 32, de 11 de setembro de 2001, assim disciplinou a questão no seu art. 5º.: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único: sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Poder-se-ia argumentar que o novo Código Civil, em seu art. 591 permite apenas a capitalização anual. Temos, porém, que a MP no. 2.170-36 é diploma legal especial, razão pela qual não foi derrogada pela norma geral da Lei no. 10.406 de 10/01/2002. Razão não há, portanto, para se afastar a prática da capitalização de juros. Um pouco mais complexa é a questão ligada à abusividade dos valores apresentados em cobrança. De chapa, ficam expressamente rejeitadas, as alegações de supostas limitações das taxas de juros a 12% a/a, por determinação constitucional. Tal percentual era previsto no art. 192, § 3º de nossa Carta Política, sendo certo que esse dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional no. 40, de 29/05/2003. E mesmo antes de sua revogação, a auto-aplicabilidade desse dispositivo já havia sido rejeitada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão: Súmula 648 A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Mas dizer que inexiste o alegado teto legal e/ou constitucional para a cobrança de juros bancários não significa que a matéria é infensa ao controle jurisdicional. Pelo contrário, esta é uma das questões hoje mais recorrentes na vida forense, e é de uma cuidadosa análise casuística de cada demanda que exsurge a correta solução para cada uma delas. É sabido e ressabido por todos que os atuais patamares das taxas de juros são tidos como o principal entrave ao desenvolvimento nacional. Mas esses patamares são fixados pelo próprio órgão estatal regulador, na execução das políticas públicas ditadas pelo governante democraticamente eleito; sendo impossível às casas bancárias deles fugir. Somente em caso de percentuais aberrantes daquilo praticado pela média do mercado é que se torna possível a intervenção jurisdicional, para refazer o equilíbrio do contrato. O mesmo se diga para o chamado spread bancário, ou seja, a diferença entre as taxas de juros de captação e aquelas cobradas do tomador do crédito. Aqui também a atuação estatal é de forte influência, englobando a questão, também, o custeio operacional da casa bancária, encargos tributários e, com fortíssima influência, a inadimplência. Desta forma, absolutamente sem qualquer fundamento legal ou mesmo pragmático a pretensão de se fixar tal spread, de forma genérica e em total desconsideração a todos os elementos descritos, em índice de preferência do devedor. Tal spread é preço de dinheiro, e como tal, sujeito à atuação das forças de mercado em sua formação, o que o torna submetido à livre concorrência entre as casas bancárias. Não é, portanto, um número potestativo, submetido à vontade ou capricho unilateral de quem quer que seja. Idem para as impugnações às taxas pós-fixadas. Em suma, para se constatar eventual abusividade de encargos contratuais e/ou moratórios, é necessária uma comparação entre aqueles cobrados no caso concreto e aqueles perpetrados pela média do mercado. Ora, na hipótese sob julgamento, “primo ictu oculi”, esses valores estão perfeitamente compatíveis com a atual realidade do mercado financeiro, nada de aberrante havendo neles, especialmente em se tratando de encargos moratórios. Dizendo por outro giro, as taxas contratadas pelo autor não destoam daquilo usualmente praticado no mercado. Os índices e valores são assustadores, por certo, mas ainda assim e infelizmente para todos nós, dentro da média do mercado, tal como ditado pelas políticas públicas vigentes. E acaso o autor não concorde com tais políticas públicas, a ele só podemos recomendar redobrado cuidado nas próximas eleições majoritárias e proporcionais. Outro tópico a ser enfrentado nesta demanda diz respeito à suposta ilegalidade do sistema Francês de amortização, conhecido como tabela Price, sob pena de incidir em anatocismo. Pois bem, em matéria publicada nos Anais do Seminário sobre Sistema Financeiro da Habitação, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, o Prof. Evori Veiga de Assis define este sistema como “...um artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e cota de juros remuneratórios, à prazo de taxa de remuneração previamente pactuados.” Nada há, em sua natureza mesma, que implique em cobrança capitalizada de juros. Não podemos confundir os juros contratuais com os critérios de correção monetária para atualização da prestação e do saldo devedor da obrigação. São coisas bem diversas, erroneamente apresentadas pelos autores como institutos iguais e inacumuláveis. O mesmo autor acima citado prossegue com os seguintes ensinamentos a respeito do Sistema Francês: O Sistema Price é exato: o valor da prestação inicial amortiza o valor da dívida assumida, no prazo e aos juros contratados; O Sistema Price, quando submetido à ambientes sujeitos à inflação monetária, somente mantém seu princípio fundamental de equação caso sejam aplicados índices idênticos, e nas mesmas oportunidades, sobre a Prestação (P) e Saldo Devedor; Havendo correção monetária do Saldo Devedor a cota mensal de amortização deve ser deduzida do Saldo Remanescente já corrigido; A divergência entre índices de reajustes da Prestação em relação aos do Saldo Devedor, representará uma antecipação da época de extinção do Saldo Devedor, se os índices da prestação foram maiores e, ou, existirá saldo residual ao término do prazo contratado, se, ao contrário, os índices do saldo foram superiores às variações da Prestação. As lições acima ressaltam a perfeita validade contábil e jurídica do Sistema Francês de Amortização, razão alguma havendo para sua não aplicação ao caso em tela. Abusividade não são vislumbradas, ainda quer nas multas contratuais estipuladas, quer na cláusula de mandato, pois ambas guardam razoabilidade com as práticas financeiras e comerciais correntes na sociedade. Quanto às tarifas bancárias, sua existência é absolutamente conhecida de todos, sendo notória sua legitimidade em face de normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil. Como o autor apenas as impugnou de forma genérica, sem invocar e demonstrar desobediência a tais normativos, impossível reconhecer algum vício nas mesmas. De todo esse quadro, resulta evidente que nulidade alguma existe no contrato impugnado pelo autor. Embora por sem dúvida ele se enquadre dentre os chamados contratos de adesão, tal classificação por si só não importa em qualquer espécie de vício, ou presunções de nulidade. Somente da análise de cada caso concreto essas questões podem ser adequadamente avaliadas, e na presente demanda, nada há para ser corrigido na avença ou no débito. Ademais, o princípio pacta sunt servanda continua sendo a viga mestra basilar de nosso sistema contratual. As necessárias e modernas doutrinas sobre o tema, se o mitigaram, o fizeram para proteger o instituto do contrato, não para reduzi-lo a um nada. Justiça ou finalidade social alguma existe em permitir que uma das partes que firmou contrato, sem contestação ou ressalva prévia, frua das benesses da avença para, no momento de entregar sua contraprestação, se recusar a fazê-lo sob alegações de inexistentes ilegalidades. Quanto ao pedido de exibição de documentos, a requerida trouxe aos autos, com sua peça defensiva, as informações necessárias e pertinentes à situação creditícia da requerente. Ali estão as informações pertinentes às operações de mútuo em questão, e nenhuma delas foi objeto de impugnação específica por parte da autora. Nesta senda a questão da cobrança dos demais encargos contratuais, mormente comissão de permanência e multa. Há previsão contratual para ambos. Presente título, razão alguma há para afastar sua aplicação à hipótese sob julgamento. Pelo exposto e por tudo o mais que destes autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. O sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 16 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000496-19.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto