Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WILSON LOSANO, MARCIA HELENA LUZIA PALOS LOSANO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, ADALEA HERINGER LISBOA - SP141335 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, ADALEA HERINGER LISBOA - SP141335
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE WILSON LOSANO Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON PIETROSKI - SP119738-B, LUIZ AUGUSTO DE FARIAS - SP94039 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da virtualização do feito. Petição fls. 522/523:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0049674-29.1998.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por JOSE WILSON LOSANO. Afirma existência de valor de R$ 371,19 ainda bloqueado junto ao Banco Itaú. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A ordem de bloqueio de valores foi realizada às fls. 478/479 dos autos físicos, em outubro de 2017, no montante de R$371,19 (trezentos e setenta e um reais e dezenove centavos) desbloqueando-se o excedente de titularidade do referido autor em conta mantida perante o Banco Bradesco S/A, remanescendo o bloqueio integral na conta do Banco Itaú Unibanco S/A. A constrição de fls. 480/481, no valor de de R$371,20 (trezentos e setenta e um reais e vinte centavos), refere-se à coautora MARCIA HELENA LUZIA PALOS LOSANO, realizado em sua conta no Banco Bradesco S/A. A fl. 483, o Banco Itaú Unibanco S/A informou a ocorrência de bloqueio de R$371,20 (trezentos e setenta e um reais e vinte centavos) de titularidade de MARCIA HELENA LUZIA PALOS LOSANO em conta mantida junto à instituição financeira, sob protocolo 20170005372727 que, no entanto, não constou na resposta por uma inconsistência do sistema, tal como informado a fl. 483 dos autos físicos (ID 128649808, pág 273). Despacho de fl. 482 determinou a manutenção do bloqueio e o banco informou à fl. 488 o cumprimento da ordem. A fls. 491/494 ocorreu a transferência de valores de titularidade de JOSE WILSON LOSANO na conta mantida no Banco Itaú Unibanco S/A e dos valores de titularidade de MARCIA HELENA LUZIA PALOS LOSANO na conta mantida no Banco Bradesco S/A, que foram objeto do alvará de levantamento de fl. 506. Assim, verifica-se que, de fato, ainda há valores de titularidade de MARCIA HELENA LUZIA PALOS LOSANO que permanecem bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S/A e que não tiveram destinação. Assim sendo, e considerando que a ordem não foi cumprida pelo sistema, oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S/A para que proceda ao desbloqueio dos valores, vez que satisfeita a execução. Intimem-se, cumpra-se. SãO PAULO, 07 de janeiro de 2022.