Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS ORTIZ SUCESSOR: CLEIDE ORBITE ORTIZ Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Rubens Ortiz ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a aplicação como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora. A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG, determinando a citação do INSS e a remessa dos autos ao Setor de Contadoria (Id. 5864626). O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência e de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id. 6229222). O parecer contábil foi encartado (Id. 9895839). Foi apurado que o autor não teria diferenças a serem recebidas. Determinado que a parte autora apresentasse cópia do processo administrativo (Id. 12786667). Decisão determinando a juntada de cópia do processo administrativo e a nova remessa ao Setor de Contadoria (Id. 9898265). Sobreveio a notícia do óbito do autor (Id. 98391576) e o INSS concordou com o pedido de habilitação (Id. 239771495), que foi deferido (Id. 239823397). Encartada a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício (Id. 240265072) e da pensão por morte concedida à viúva (Id. 240852845). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 já foi julgado pelo TRF3, sendo certo que eventual nova determinação de suspensão dos feitos deve ser veiculada pelos Tribunais Superiores. Inicialmente, com relação ao pleito de recálculo da RMI, sem a incidência do menor valor teto do benefício, deve ser dito que o benefício previdenciário da parte autora (NB 46/078.770.214-5) foi concedido aos 26.09.1985, e, portanto, a eventual revisão da RMI está abarcada pela decadência. Friso que o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 564.354, julgamento sob regime de repercussão geral, que vincula o Juízo (art. 927, III, CPC), nunca afastou o teto na concessão de nenhum benefício previdenciário. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988. RE 564.354/SE. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O RE 937.595/SP, com repercussão geral reconhecida, utilizado como paradigma pela E. Suprema Corte para determinar a apreciação do Juízo de retratação por este órgão julgador, se refere à readequação dos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) aos tetos instituídos pelas ECs. n. 20/1998 e 41/2003, o que diverge da situação que se apresenta no caso em concreto, onde se discute a possibilidade de a aludida readequação ser aplicada aos benefícios concedidos em período anterior ao advento da Constituição da República de 1988. III - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Eminente Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de 1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 nos reajustes dos benefícios previdenciários. IV - O reajuste dos tetos máximos dos benefícios, em regra, acontece nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios previdenciários, com base no disposto no art. 33 da Lei n. 8.213/91 e no § 5º do art. 28, da Lei n. 8.212/91, no entanto tal regra foi quebrada com a promulgação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, respectivamente em 15.12.1998 e 19.12.2003, que fixaram limites máximos para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, a partir das suas publicações, fazendo surgir o interesse jurídico dos segurados que recebiam seus benefícios limitados aos tetos previstos na legislação infraconstitucional em ter suas rendas mensais, a partir da data da publicação das aludidas Emendas, adequadas ao novo teto constitucional, considerando para tal fim, o salário de benefício utilizado na concessão da benesse, o que foi garantido pelo E. STF, com o julgamento do RE 564.354/SE. V - Somente os benefícios limitados aos tetos vigentes na legislação infraconstitucional nas datas das publicações das Emendas 20/98 e 41/2003 possuem interesse jurídico para pleitear a readequação dos seus reajustes aos tetos máximos de pagamentos dos benefícios estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais. VI - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento. VII - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84). VIII - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão. IX - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito. X - Sobre a necessidade de observância das regras previstas na legislação vigente à época da concessão do benefício, no cumprimento das disposições fixados no RE 564.354/SE, já se manifestou o Eminente Ministro Dias Toffoli (ARE 1113.145/RS, RE 1113.193/RS), assim como o Eminente Ministro Alexandre de Moraes (RE 1110.836/SC, ARE 1107.732/DF e RE 1125.707/SC). XI - Da análise da planilha de cálculo apresentada pela parte autora se observa que a renda mensal inicial paga administrativamente equivalia a Cz$ 37.540,00, em 14.04.1988, e que o demandante pleiteia, com a readequação aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, a consideração de uma renda mensal inicial no valor de Cz$ 52.631,56, que representa a média dos salários de contribuição sem a aplicação do menor valor teto, ou seja, pretende que seja considerado um aumento de 40,23% na sua renda mensal inicial, enquanto o aumento do teto máximo do benefício em dezembro de 1998, por conta da previsão contida no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, foi de 10,96% (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50). XII - Desse modo, é possível constatar que a utilização da média dos salários de contribuição para a readequação dos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, para os benefícios concedidos antes da Constituição da República de 1988, gera distorções em relação aos benefícios concedidos na vigência da atual Carta Magna, uma vez que para estes últimos, que foram limitados ao teto máximo de pagamento do benefício, como mencionado acima, com a introdução do teto máximo dos benefícios previdenciários pela EC n. 20/98, passaram a ter direito à readequação nos seus reajustes, na forma preconizada no RE 564.354/SE, que não supera o percentual de 10,96%, diferença entre o novo teto e o antigo, enquanto no caso concreto, cujo benefício não foi limitado ao teto máximo na concessão, nem mesmo na data da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pretende o autor a aplicação do percentual de 40,23% sobre a renda do seu benefício. XIII - Na verdade, o que se constata no caso em concreto é que o autor pretende, de forma transversa, a revisão da sua renda mensal inicial, uma vez que, conforme se observa da sua planilha de cálculo, a renda mensal paga administrativamente em dezembro de 1998 equivalia a R$ 559,14, enquanto a renda reajustada na forma da sua pretensão corresponde a R$ 784,07, na mesma data, valores que são inferiores ao teto de R$ 1.081,50, previsto na legislação infraconstitucional, e ao teto da Emenda 20/98 (R$ 1.200,00), razão pela qual não faz jus a readequação aos tetos constitucionais na forma definida no RE 564.354/SE. XIV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados”. (TRF3, AC 2.011.139, Autos n. 0011989-05.2013.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, v.u., publicada no e-DJF3 Judicial 1 aos 22.11.2018) As partes controvertem quanto ao direito do demandante em majorar a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Originalmente, não havia previsão constitucional para a limitação dos benefícios ao teto máximo previdenciário, matéria que foi inserta no texto da Carta Magna pelo constituinte derivado, mediante a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, vejamos: "EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 (...) Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. “EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 (...) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos”. Contudo, a existência do limitador máximo dos benefícios previdenciários já havia sido estipulada pelo legislador infraconstitucional, no § 3º do artigo 41 da Lei n. 8.213/1991, como pode ser aferido abaixo: “3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos”. Com a edição das Emendas Constitucionais acima narradas, houve acréscimo do valor teto dos benefícios, e ensejou a discussão se referido valor poderia ser aplicado aos benefícios que estavam em manutenção, limitados ao valor teto menor imposto pela legislação ordinária. Pacificando a questão, a Suprema Corte, no julgamento do recurso extraordinário n. 564.354, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, assim decidiu: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário” - foi grifado. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). Portanto, reconheceu-se o direito à aplicação dos novos limitadores máximos previdenciários, não só aos benefícios concedidos após a edição das Emendas Constitucionais, mas também aos benefícios que haviam sido concebidos antes das reformas constitucionais. Nesse passo, deve ser dito que o teto atua, ao menos, em três momentos distintos. a) limitando o valor do salário de contribuição (art. 28, § 5º da Lei n. 8.212/91); b) limitando o valor do benefício quando de sua concessão (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91); c) limitando o valor do benefício quando do pagamento, na medida em que, mesmo com os reajustes anuais aplicados, este não pode superar o valor do maior salário de contribuição permitido (arts. 33 e 41-A, § 1º, LBPS). A lide, na verdade, está restrita a esta terceira face do teto, que é única e é observada independentemente da data de concessão. Para que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal tenha reflexos no valor mensal é necessário que o valor do benefício estivesse limitado ao teto quando as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 entraram em vigor. Não basta que um salário de contribuição considerado no período básico de cálculo tenha sido limitado ao teto. Da mesma forma, não basta que o benefício tenha sido limitado ao teto quando da concessão ou do primeiro reajuste. Portanto, faz-se necessária uma análise caso a caso. No caso concreto, a Contadoria Judicial apontou que “não há diferenças a serem apuradas conforme entendimento do art. 14 da emenda constitucional n. 20/1998 e art. 5° da emenda constitucional n. 41/2003, até porque tais benefícios não se submetem a esses limitadores face ao direito adquirido” (Id. 9895839). Portanto, o valor dos proventos do benefício da parte autora não estava limitado pelo teto, quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, razão pela qual o demandante não faz jus à readequação pleiteada. Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I e II, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003689-90.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo