Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANDLE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT - SP59515, DIEGO BONINI LEAL - SP391020
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Handle Comércio de Equipamentos Médicos S.A. ajuizou os presentes embargos de declaração em face da decisão de mérito já prolatada nestes autos. O recurso não merece provimento. Conforme de sabença generalizada, a espécie recursal aqui tratada somente encontra válida aplicação nas estritas situações descritas pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, nenhuma das quais aqui se apresenta. Evidencia-se a pretensão da recorrente em obter a reversão do julgado naquilo que lhe foi desfavorável, pelo seu próprio mérito. Tanto assim é que, expressamente, pugna pela concessão do chamado efeito infringente a estes embargos, vazando alegações que repisam aquelas vazadas no pedido rejeitado. Porém, por mais que se esforce em dar a estas razões a vestimenta de suposta “obscuridade”, “contradição”, “omissão”, ou ainda “erro material”; tais vícios não estão presentes, ao menos no sentido que o art. 1022 do Código de Processo Civil lhes atribuiu. Importante destacar ainda que a nossa sistemática processual oferta à embargante outros remédios adequados à veiculação de sua irresignação, cabendo à ela deles lançar mão. Nesse sentido tem se manifestado nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE 1 - Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por esta Corte. 2 - Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicada à espécie submetida à apreciação e julgamento. 3 - "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 39ª edição, ed. Saraiva, nota 3 ao artigo 535). 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª. Região, proc. 2000.03.99.055140-2/SP, Rel. Des. Federal Nery Junior) Pelas razões expostas, rejeito os embargos. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 14 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000011-48.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto