Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DINIZ GIACOMETTI Advogados do(a)
AUTOR: CAIO CESAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS16078, LUCIANO BORGES FERNANDES - MS14482, NATALIA MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS12897
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000489-53.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de ação indenizatória, de procedimento comum, proposta por WILSON DINIZ GIACOMETTI em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Alega que, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 7/2/1995 adquiriu o imóvel lote nº 533, parte da ilha fluvial denominada Ilha Maringá, no Rio Paraná, com área de 41,9138 hectares, matrícula nº 12.968 do CRI da Comarca de Naviraí/MS, cadastrado no INCRA sob o código de imóvel rural nº 913.138.006.335-2. Informa que passou a exercer atividades produtivas na mencionada área, desenvolvendo intensiva atividade agropecuária de pequeno/médio porte. Explica que, em 1997, foi surpreendido com a criação do Parque Nacional de Ilha Grande, mediante o Decreto de 30 de Setembro, publicado no DOU de 01/10/1997, ensejando a edição de ato desapropriatório para indenização dos proprietários e ocupantes das áreas inseridas dentro do denominado parque. Alega que o mencionado Decreto caducou em virtude da não realização do procedimento desapropriatório e que os proprietários e possuidores dos imóveis alocados dentro do perímetro do aludido parque sofreram prejuízos de elevada monta, pois dispenderam significativas parcelas de recursos e esforços pessoais. Juntou documentos. A ação foi protocolada em 8/5/2020 na Justiça Estadual. Por meio da decisão ID. 35163854 - Pág. 37/38 foi declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos por este Juízo, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 42886863) e determinada a citação dos réus. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA apresentou contestação (ID. 52322328). O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO apresentou contestação (ID. 53371002). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 64741164 e 91607234). O autor juntou documentos (ID. 91734964). O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA informou que não tem outras provas a produzir (ID. 247511712). O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO (ID. 248158995) pleiteou a análise da preliminar de ocorrência de prescrição ou, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da ação (ID. 248158995). Foi determinada a conclusão do feito para apreciar a prescrição alegada pelos réus (ID. 276397622). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente é necessário apreciar a questão prejudicial da prescrição, arguida pelos réus. O autor declara que foi surpreendido com a criação do Parque Nacional de Ilha Grande, mediante o Decreto de 30 de Setembro, publicado no DOU de 01/10/1997, em 01.10.1997, abrangendo a área por ele ocupada. A ação foi protocolada em 8/5/2020 na Justiça Estadual. Intimado para se manifestar, o autor defende que não ocorreu prescrição, eis que, no ano de 2012, teria sido abordado por policial ambiental interpelando-o como invasor da propriedade. Argumenta que, distribuída a ação no ano de 2020, não teria decorrido o prazo de 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ. De plano esclareço que os fatos ocorridos no ano de 2012 não modificam o “dies a quo” do prazo prescricional. A criação do Parque Nacional de Ilha Grande ocorreu por meio de Decreto datado de 30/9/1997, ou seja, a partir dessa data surge a pretensão indenizatória fundada na desapropriação indireta resultante das restrições peculiares de preservação ambiental. De seu turno, o prazo para o manejo da ação que versa sobre desapropriação indireta era de 20 anos no Código Civil de 1916 e de 10 ou 15 anos no Código Civil vigente, a depender da realização de obras pelo Poder Público e sua destinação em função de utilidade pública ou função social, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A questão controvertida diz respeito à aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para a contagem da prescrição da pretensão relativa à chamada desapropriação indireta. 2. Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ e art. 550 do Código Civil de 1916). O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3. Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos). Entendimento recente das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial (AgInt no REsp 1.588.535/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2018; AgInt no AREsp 1.272.016/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2018 e AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, a contar do Decreto expropriatório 4.471/1994, de 13/5/1994, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 30/9/2013, após o transcurso do novel prazo de 10 (dez) anos, configurou-se a prescrição. 5. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp 1715030/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 18/06/2019, grifo nosso)." Tendo em vista que a desapropriação ocorreu em 1997, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional quando da vigência do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos prescricionais neste previstos, conforme seu artigo 2.028. Portanto, considerando que o Decreto de 30/9/1997 declarou de utilidade pública os imóveis sob domínio privado localizados dentro dos limites do Parque, na data da publicação do aludido decreto houve início da contagem do prazo prescricional de 10 anos. Quanto ao argumento da parte autora quanto à incidência da Súmula 119 do STJ, na qual consta o prazo de vinte anos de prescrição em ação de desapropriação, salienta-se que a mencionada súmula faz referência aos arts. 177 e 550 do Código Civil de 1916, motivo pelo qual não se aplica ao caso em tela. Reitero que, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos prescricionais previstos neste Código. Uma vez que a demanda foi ajuizada em 8/5/2020, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da criação do Parque Nacional de Ilha Grande (Decreto de 30 de setembro 1997) é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NAVIRAí, na data da assinatura eletrônica.