Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO DE SOUSA BORGES - SP282731 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS EDUARDO FERRARI - SP421013
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAZARINI & PEDROSO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA - SP326183 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 DECISÃO 1- ID 414269274 e anexos:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007503-67.2020.4.03.6110 Intime-se a Caixa Econômica Federal e a Construtora Cazarini & Pedroso Ltda. para que cumpram a obrigação de fazer fixada no presente processo (ID 314064584, 364355468 e 364355478), nos seguintes termos: "...reparação do imóvel de propriedade da parte autora localizado na Rua Antenor Faustino, Lote 21, Quadra 05, Jardim Bosque Santa Rosa, na cidade de Itu/SP, pelo que as rés deverão efetuar, no prazo máximo de 2 (dois) meses, reparos no imóvel, corrigindo os defeitos apontados no laudo pericial juntado no ID nº 303325784, ou seja, os seguintes vícios que não estavam cobertos pela garantia: 1) viga do portão da garagem com altura fora de norma; 2) trinca no muro de divisa entre a garagem da edificação e o lote direito; 3) muros de divisa com armaduras expostas e falta de cinta de amarração (vigas); 4) trincas e rachaduras nos muros de divisa do corredor lateral e fundos do terreno; 5) trincas na argamassa de revestimento do corpo da casa que afetaram a pintura externa; 6) trinca estrutural sob janelas da sala da edificação (lado externo); 7) marquises sem rufo, pingadeira e impermeabilização; 8) porta de alumínio de baixa qualidade; 9) janelas de alumínio sem guarnições e fecho quebrado; 10) portas de Madeira estufadas, com infiltrações, perfuradas, guarnições recortadas e desencaixadas; 11) pintura não finalizada, recortes mal feitos, aplicadas sobre massa de areia e cimento sem massa corrida, falhadas, com borrões, sujeiras, manchas, falta de linearidade, falta de acabamento das molduras da casa; 12) falta de rejuntes nos pontos mais altos dos revestimentos da cozinha; e 13) trincas na argamassa de revestimento do corpo da casa. Caso as rés não providenciem os reparos descritos no laudo pericial, no prazo de dois meses - contados a partir do decurso do prazo de 15 dias após a intimação das rés para iniciarem o cumprimento da obrigação de fazer -..." Deverá a parte executada comprovar nos autos o cumprimento do ora determinado. 2- Quanto à obrigação de pagar, aguarde-se manifestação da parte executada acerca do item "1" supra. 3- Int. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal