Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGALI LAGO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011229-87.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MAGALI LAGO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/183.500-681-4 – DER em 09/09/2017), em razão do óbito do Sr. Ubirajara Arredondo Nunes, ocorrido em 21/09/2007 (cf. Certidão de Óbito - ID 105604590 - Pág. 15). Em síntese, a parte autora alega que teria convivido em união estável com o segurado falecido, de 1995 até o óbito. Contudo, o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte foi indeferido, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de dependente (ID 105604590 - Pág. 40). Petição inicial instruída com documentos. Foi afastada a possibilidade de prevenção e coisa julgada em relação aos processos indicados na Certidão de Prevenção, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Apresentada a emenda e determinada citação do INSS. Juntada de cópia do processo administrativo referente ao NB 1835006814 (ID 258606692). Em contestação o INSS arguiu a prescrição quinquenal, requereu a improcedência do pedido por ausência de comprovação da união estável e juntou documentos. Houve réplica e pedido de produção de prova testemunhal. Após a apresentação do rol de testemunhas, foi designada a realização de audiência virtual para o dia 27/04/2023, às 14:00 horas. Em face da verificação de provável existência de coisa julgada, relativamente ao processo nº 2008.33.00.703693-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Bahia, foi determinado o cancelamento da audiência designada, com intimação da parte autora para manifestação (284945508 - 284948129). Sem manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Da Coisa Julgada. A parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Ubirajara Arredondo Nunes, com quem alega ter convivido em união estável de 1995 até a data do óbito, ocorrido em 21/09/2007. Contudo, o benefício ora pleiteado já foi objeto de anterior processo, em que se observa identidade de partes, pedido e, em especial de fatos, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Bahia (2008.33.00.703693-8), conforme se extrai do conteúdo da Súmula de Julgamento do Recurso nº 2009.33.00.702083-7 (cf. IDs 284945511 - 284948129), cujo trecho oportunamente ora transcrevo: [...] 3. O cerne da questão prende-se à qualidade de beneficiária da parte autora. 4. Conforme o artigo 16, §4º, da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida e, dessa maneira, não precisa ser comprovada. Contudo, a autora não conseguiu demonstrar o convívio com o de cujus ao tempo do óbito, a título de união estável, não havendo documentos que possam ser considerados como início de prova material, ao passo que se levanta prova adversa, notadamente o fato de que o falecido encontrava-se residindo em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Com efeito, a maior parte da documentação juntada aos autos alude a endereços diferentes, confluindo a situação para um simples relacionamento amoroso, num dado período, ainda que capaz de ensejar à recorrente dependência em seguro de vida. Diante do acervo probatório, tal documento mostra-se inservível à comprovação da união estável, como entidade familiar, mormente pela prova colhida em audiência cujas testemunhas “demonstraram que não conviviam com o suposto casal, não podendo, portanto, comprovar que eles viviam em união estável. Tendo relatado, inclusive, que nunca tinham ido à casa do casal, não demonstrando conhecimento da vida em comum,sendo que uma delas não soube sequer responder quando se deu o óbito do segurado”, como bem pontuado pelo julgador a quo, de modo que se mostra acertado o indeferimento do pleito. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 40, da Resolução nº 10/2002, da Presidência do TRF/1ª Região. 7. Honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, ficando sua cobrança suspensa, em face do quanto disposto nos artigos 11 e 12, da Lei n.º 1060/50 (grifo ausente no original). A primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, negou provimento ao recurso interposto por Magali Lago dos Santos. E o acórdão transitou em julgado em 06/06/2013. Por oportuno, destaco que este Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária não é revisor de decisões transitadas em julgado, sendo certo que a ocasião para eventual insurgência contra o julgado era propriamente nos autos do processo nº 2008.33.00.703693-8. Importante frisar que o artigo 508 do CPC/2015 prevê: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, que é exatamente o caso dos autos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.