Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
REU: ALEX SANDRO GALINDO DURAN Advogado do(a)
REU: MARCIO TOUFIC BARUKI - MS1307 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000565-28.2007.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de Ação Penal oferecida em prejuízo de ALEX SANDRO GALINDO DURAN, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 150563241, fls. 01/07). Após o trâmite regular do feito, em 18/11/2016, foi proferida sentença condenando o réu à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa (id 150562886, fls. 40/50). A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 29/11/2016 (id. 150563241, fl. 10). Instado a se manifestar, o Parquet requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado (id 160710657). É o relatório. DECIDO. A prescrição da pretensão executória pressupõe trânsito em julgado, regula-se pela pena aplicada em concreto e é aplicável ao presente caso. Sendo a pena aplicada superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos e, sua prescrição ocorre em 8 (oito) anos (artigo 109, inciso IV, do CP). Considerando, in casu, que o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (id. 150561378, fl. 28), a contagem do prazo prescricional deverá se dar pela metade, observando-se a pena concretamente imposta. Assim, tem-se que a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 04 (quatro) anos, mais precisamente em 28/11/2020, visto que inexistente qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. No caso, o trânsito em julgado ocorreu 29/11/2016 (id 150563241, fl. 10) e até o momento não houve o início do cumprimento da pena, de modo que a pretensão executória encontra-se prescrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV; c.c art. 109, IV; c.c art. 110 e art. 115, todos do CP, EXTINGO A EXECUÇÃO em face de ALEX SANDRO GALINDO DURAN, pela prescrição da pretensão executória. Por disposição legal, vistas ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Cumpra-se a sentença constante do id 150563241 - f. 274/282v, no que for cabível. Ciência ao Ministério Público Federal. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto