Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSMEIRE APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA - SP434865, MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Josmeire Aparecida de Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) conversão de tempo especial de 10.03.1992 a 03.07.1995 (Hospital Bartira) e de 13.01.1999 a 13.11.2019 (Beneficência Portuguesa - Id. 48212914, p. 17); (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.294.020-6), DER aos 25.05.2020 (Id. 48212946, p. 397). Requerida a AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 48331410). Concedida a AJG, afastada a antecipação de tutela e determinada a citação do INSS (Id. 48374520). O INSS contestou arguindo prescrição e falta de exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Id. 55541334). Intimação da autora para réplica e especificação de provas, sob pena de preclusão (Id. 55565594). Réplica, com requerimento de expedição de ofício e perícia (Id. 56448234). Considerando a existência de PPP, afastada produção de outras provas. Renovado prazo para juntada de documentos (Id. 83821614). Requerida dilação de prazo (Id. 239976822). Proferida decisão saneadora, com: (i) revogação da AJG; (ii) delimitação das provas pertinentes a cada um dos liames controversos; (iii) concessão de prazo para apresentação de documentos que infirmassem o teor dos PPPs, sob pena de preclusão (Id. 246590730). Noticiada interposição de agravo de instrumento (Id. 248547576). TRF3 noticiou o indeferimento da antecipação da tutela recursal (Id. 249340383). Comprovado recolhimento de custas (Id. 251228835). A Autarquia Previdenciária refutou a prova emprestada (Id. 255006214). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 246590730). As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais contributivos. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003873-41.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 10.03.1992 a 03.07.1995. Empregador: Rede D’or São Luiz S/A - Hospital Bartira; Juntou CTPS (Id. 48212932, p. 4) e PPP (Id. 48213056). Atividade: ajudante de limpeza. Mesmo até 28.04.1995, o cargo ocupado pela parte torna impossível o enquadramento em categoria profissional, dada absoluta falta de subsunção a um dos códigos do Decreto n. 53.831/64. Consta no PPP exposição ao agente “B” (biológico), porém com uso de EPI eficaz. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. Mesmo se assim não fosse, muito evidente estamos diante de exposição meramente eventual ou intermitente. Não poderia ser outra a conclusão judicial, pois a parte desempenhou funções de apoio, também em setores distantes do contato com agentes biológicos, a exemplo de “limpeza e higienização de todas as áreas, sanitários, áreas administrativas, assistenciais, tratamento de piso, limpeza de vidros, abastecimento de materiais (...)”. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. Dessa forma, o período não deve ser considerado especial. 2) Período: de 13.01.1999 a 13.11.2019; Empregador: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência. Juntou CTPS (Id. 48212932, p. 5), PPP (Id. 48213053) e LTCAT (Id. 48212946, pp. 29-57). Atividades: auxiliar de limpeza (de 12.01.1999 a 15.07.2001), escriturária (de 16.07.2001 a 31.01.2008) e auxiliar de enfermagem (de 19.08.2008 a 13.11.2019). Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. O PPP dispõe de forma expressa que, durante o exercício do cargo de escriturária (de 16.07.2001 a 31.01.2008), a exposição a agentes deletérios foi inexistente. Em relação aos períodos remanescentes, menciona-se exposição a agentes biológicos novamente com uso de EPI eficaz. Mesmo se assim não fosse, estamos diante de exposição meramente eventual ou intermitente. Não poderia ser outra a conclusão, pois a parte desempenhou algumas funções em setores distantes do contato com agentes biológicos, a exemplo de “limpeza em geral, lavagem de pisos e paredes, banheiros, salas administrativas e demais dependências (...) admissão e orientação de pacientes, controle de sinais vitais, colocação e substituição de suprimentos como soro, alimentação (...)”. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. A análise do setor de perícias médicas, realizada por profissionais com expertise na seara, chegou a similar conclusão, asseverando que: “somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato (de maneira exclusiva) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, o que não foi comprovado” (Id. 48212946, p. 404). Dessa forma, o período não deve ser considerado especial. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E comunique-se a prolação da sentença para o Exmo. Des. Fed. Relator dos autos do recurso de agravo de instrumento n. 50009968-75.2022.4.03.0000. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal