Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO DE LIMA, VALNIZA GONCALVES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIRAMIDE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181, JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E C I S Ã O Petição ID 292465501: A argumentação trazida aos autos pelos autores/exequentes não tem o condão de infirmar os cálculos e informação prestados pela contadoria (IDs 267495713, 267518152 e 267517500), razão pela qual acolho-os posto elaborados em conformidade com o contido no título exequendo e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; ficando rejeitados aqueles trazidos pelas partes, posto elaborados em desconformidade com os parâmetros já mencionados, mormente nos seguintes tópicos gizados pelo "expert": "O cálculo do exequente (ID 20265678 - Pág. 09) encontra-se prejudicado, uma vez que aplica atualização monetária cumulada com a taxa SELIC. O cálculo da CEF (ID 20265678 - Pág. 20) encontra-se prejudicado, uma vez que aplica atualização monetária (IPCA-e no caso) e juros de mora (1% no caso) em desacordo com o julgado. Segundo sobredito, o v. acórdão determinou a aplicação da taxa SELIC a partir de 01/2003. Todas os valores a atualizar são posteriores a 01/2003, de sorte que inaplicável sua cumulatividade com qualquer outro indexador de atualização monetária ou qualquer outra taxa de juros de mora. Vale ressaltar que, em que pese ao valor de danos morais de R$ 5.000,00 ter sido arbitrado em 01/2015, a incidência da SELIC se conta da citação, que se dera em 07/2005 (ID 20265921 - Pág. 04). Cumpre destacar que o julgado, ainda, determinara a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. A Resolução n. º 784/2022-CJF, que o atualizou, na Nota n.º 01 de seu capítulo 4.2.1.1 e na Nota n.º 01, alínea a, do capítulo 4.2.2, explicita a vedação da cumulatividade da taxa SELIC com atualização monetária e com qualquer outra taxa de juros moratórios." Assim, declaro satisfeito o crédito dos autores. Digam as partes em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 20 de fevereiro de 2.024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005283-36.2005.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto