Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDIR DE ARAUJO PAVAO
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: TAMER BERDU ELIAS - SP188047 S E N T E N Ç A Waldir de Araújo Pavão ajuizou a presente demanda, com pedido de antecipação de tutela, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal (“Ministério da Educação”) e do Centro Universitário Barão de Mauá; requerendo a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a fruição de financiamento estudantil que custeie a integralidade de seus estudos. A antecipação de tutela postulada foi indeferida, em decisão atacada por agravo de instrumento. Citados, os requeridos contestaram, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, batendo-se pela improcedência do feito. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Conforme relatado,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001154-09.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
trata-se de demanda onde o requerente postula a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de financiamento estudantil apto a lhe custear a integralidade de seus estudos. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União Federal e pela Organização Educacional Barão de Mauá merecem acolhimento. Ao todo e ao cabo, o objeto da presente lide se circunscreve à concessão de financiamento estudantil por parte do poder público, benefício para os quais a atuação dos requeridos indicados é absolutamente inócua. De fato, é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE quem gere o FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, sendo a única pessoa jurídica com competência legal para implementar, no plano dos fatos, o bem da vida perseguido nessa demanda. E se a União Federal e a instituição de ensino poder decisório algum mantém em face do programa de financiamento estudantil sob debate, não devem remanescer no polo passivo da presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. De chapa, é importante destacar que embora o direito à educação seja um dos valores máximos previstos em nossa Carta Política, o mesmo não pode ser entendido como direito subjetivo do cidadão acessar quaisquer modalidades de formação superior a tempo, modo e local por ele selecionados unilateralmente. Pretender o inverso daquilo acima referido pressupõe acreditar no caráter infinito e inesgotável dos recursos públicos destinados à educação, tese confinada aos recônditos da fantasia e da ficção. Para a hipótese dos autos, se é certo estar bem demonstrado que o autor enfrentou dificuldades burocráticas com seu financiamento estudantil anterior, tanto assim que socorreu-se do Judiciário no feito autuado sob no. 0005366-42.2011.403.6102 e que tramitou perante esta mesma 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, não menos certo é que tal circunstância não pode ser colocada na cadeia de causa e efeitos dos eventos posteriores de sua vida pessoal e acadêmica, de molde a imuniza-lo de responsabilidades na gestão de sua vida pessoal e criar alguma modalidade de direito adquirido à fruição do contrato de financiamento inicialmente formado entre as partes, a tempo, modo e conveniência exclusiva sua. Se problemas burocráticos houve, os mesmos foram enfrentados, inclusive com intervenção judicial, e o requerente teve a oportunidade de prosseguir em seus estudos. Ao depois, os abandonou por duas ocasiões diversas, por questões de sua exclusiva conveniência pessoal. Nesse quadro, a ele não é dado imunizar-se dos efeitos de tais decisões pessoais, de molde a pretender a pura e simples extensão das condições contratuais por ele fruídas há já quase uma década. Mais: ao contrário daquilo narrado pela peça exordial, o autor ostenta inadimplência financeira em face de seus contratos de financiamento anteriores. Nesse sentido vejamos os documentos de no. 58384056, onde o requerido FNDE expõe e comprova a nutrida dívida do autor para com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. E em situações como essa, é de rigor a aplicação dos mandamentos contidos no art. 1º, § 6º da Lei 10.260/2001, cuja letra reza: Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. Basta rápida leitura do texto legal para aferir que a existência de inadimplência por parte do cidadão, como ocorre aqui em nosso caso concreto, é óbice intransponível ao acolhimento do pleito veiculado pela exordial. Nem se diga que o status constitucional do direito à educação vicia o mandamento de lei ordinária sob debate. Como já dito alhures, embora o direito à educação seja um dos valores máximos previstos em nossa Carta Política, o mesmo não pode ser entendido como direito subjetivo do cidadão acessar quaisquer modalidades de formação superior a tempo, modo e local por ele selecionados unilateralmente, sem quaisquer condicionantes e/ou reciprocidades. Os recursos são estatais são limitados, e a formulação de políticas públicas que sejam universais e impessoais pressupõe a imposição de restrições e condições coerentes e proporcionais, em atendimento à necessidade de distribuição isonômica dos limitados recursos. Nesse sentido é nossa jurisprudência: Parte superior do formulário MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20169 2013.01.47383-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/09/2014..DTPB:.) Parte inferior do formulário O precedente acima amolda-se com perfeição à hipótese sob julgamento, e sendo oriundo de Tribunal Superior, é vinculante para esse juízo de piso, razão pela qual todas as razões ali invocadas ficam integrando, também, a presente decisão. Pelo exposto: a) Acolho a preliminar e ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e pela Organização Educacional Barão de Mauá, excluindo-as da lide com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e; b) Julgo improcedente a demanda em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. O sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada qual dos requeridos, cuja execução fica suspensa nos termos da gratuidade processual já deferida. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 10 de abril de 2023.