Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEBORA FERNANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ MOREIRA SILVA - CE45639, CAIO DE LUCCAS - SP451815
REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000861-47.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por DEBORA FERNANDA DE OLIVEIRA contra a ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, objetivando a condenação da ré à expedição de Diploma e danos morais. A UNIÃO FEDERAL foi incluída no polo passivo. Relata que no ano de 2017 iniciou o Curso de Ciências Contábeis, na modalidade semipresencial, ofertado pela Universidade Nove de Julho. Que, em virtude de erro ocasionado pela Instituição de Ensino, restou reprovada em quatorze disciplinas, por suposta ausência de computo de notas de avaliações realizadas pela discente. Afirma que em virtude da intenção de resolver o impasse acima narrado, concordou em realizar as provas finais, restando reprovada apenas em “Contabilidade Tributária” e “Laboratório de Prática Tributária”, matérias essas que nunca havia cursado. Aduz que contatou a Universidade, sendo informada que contava ainda com 50 horas de atividade complementar pendentes de conclusão, bem como mais três disciplinas do curso, no entanto, afirma que não conta com matérias pendentes. Em contestação, a UNINOVE pugna pela improcedência do pedido, uma vez que a autora cumpriu 50 horas de atividade complementar, mas ainda falta cumprir mais 50 horas. Aduz que a simples entrega de atividades complementares não gera aprovação automática da discente, sendo certo que é necessário submeter os certificados de atividades complementares a análise dos docentes para então, estando dentro das exigências do curso, gerar a aprovação da Requerente. A UNIÃO apresentou contestação requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez que não fora incluída no polo passivo pela autora, em nenhum momento, pelo que a sua inclusão de ofício se afigura inconcebível, ou seja, nem mesmo fora determinada a emenda da inicial para sua inclusão no polo passivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal pois, embora não seja a responsável pelo efetivo registro possui atribuição fiscalizatória. O valor da causa não excede ao de atribuição e competência do JEF. Verifico que a UNINOVE apresentou documentos nos autos, onde consta que a autora ainda deve cumprir 50 horas de atividades complementares (id 265977778) e que a entrega de alguns estágios foi indeferida pela Instituição (id 265977779). As universidades gozam de autonomia administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no andamento e nos critérios adotados para a conclusão do Curso. No caso em tela, a autora não concluiu o curso, uma vez que há pendências a cumprir, conforme demonstrado pela Universidade. Portanto, tendo em vista que a Autora conta com disciplina pendente e os certificados entregues pela discente não tenham servido para finalidade pretendida (efetivo cumprimento das atividades complementares), este Juízo não pode intervir na relação administrativa, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Posto isso, resolvo o mérito desta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da autora formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença serve como Ofício expedido. OSASCO, 12 de julho de 2023.