Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013101-40.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA (Num. 244177521) em face da r. sentença prolatada (Num. 289347981), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 01/09/2006 e 16/11/2006 a 12/06/2018 e (ii) e converter a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.017.650-0), em aposentadoria especial, com a revisão da renda mensal inicial do benefício, mantida a DIB (12/06/2018), mas com efeitos financeiros a partir de 21/02/2023. Em resumo, alega omissão na r. sentença impugnada que deixou de analisar a possibilidade de revisão para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos 85/95 pontos, sem a incidência do fator previdenciário, bem como também não analisou o pedido de contabilização do tempo especial de 20 anos em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, quando no exercício da função de comissário de voo. Requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra dos 85/95 pontos, sem a incidência do fator previdenciário, alegando que se mostra mais vantajoso, tendo em vista que não há as consequências impostas pelo Tema 709 do STF para a aposentadoria especial que foi concedida. Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, o INSS manteve-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Em relação ao pedido de contabilização do tempo especial de 20 anos para o período trabalhado como aeronauta, consabido que as atividades do aeronauta diferem de “trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos; operação com uso de escafandro; operações de mergulho; trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados”. Ademais, ao fazer referência à atividade de aeronauta, o Decreto nº 83.080/1979 o fez de forma expressa, no código 2.4.3, com tempo mínimo de exposição de 25 anos, portanto, não há omissão quanto ao ponto. Por outro lado, tendo em vista a manifestação do embargante para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, que se mostra mais vantajoso, em razão das consequências impostas pelo decidido no Tema 709 do STF, verifica-se o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 10/06/1968 - Sexo: Masculino - DER: 12/06/2018 - Período 1 - 04/12/1984 a 30/05/1986 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 17 carências - Período 2 - 15/09/1986 a 14/03/1987 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 3 - 04/01/1988 a 01/09/2006 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - Período 4 - 01/01/1984 a 31/12/1984 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 12 carências - Período 5 - 16/11/2006 a 12/06/2018 - 11 anos, 6 meses e 27 dias + conversão especial de 4 anos, 7 meses e 16 dias = 16 anos, 2 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 140 carências - JUDICIAL - Período 6 - 01/04/1988 a 28/04/1995 - 7 anos, 0 meses e 28 dias + conversão especial de 2 anos, 9 meses e 29 dias = 9 anos, 10 meses e 27 dias - Especial (fator 1.40) - 85 carências - ADM - Período 7 - 29/04/1995 a 01/09/2006 - 11 anos, 4 meses e 3 dias + conversão especial de 4 anos, 6 meses e 13 dias = 15 anos, 10 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 137 carências - JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 18 anos, 1 meses e 25 dias, 168 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 19 anos, 5 meses e 24 dias, 179 carências - Soma até a DER (12/06/2018): 45 anos, 1 meses e 23 dias, 401 carências - 95.1528 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 12/06/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Dessa forma, verifica-se que o segurado também faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na DER. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para reconhecer que o segurado também faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, devendo optar pelo melhor benefício quando da execução do julgado. Com efeito, o dispositivo da sentença deve ser retificado nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para (i) condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 01/09/2006 e 16/11/2006 a 12/06/2018; e (ii) promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.017.650-0), com sua conversão em aposentadoria especial ou mantendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, facultado ao segurado optar pelo que entender ser o melhor benefício, na data da execução do julgado, com a revisão da renda mensal inicial do benefício, mantida a DIB (12/06/2018), mas com efeitos financeiros a partir de 21/02/2023. No mais, a sentença embargada permanece tal como proferida. Por medida de celeridade e economia processual, interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Publique-se. Intime-se.