Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: JURANDI NUNES SILVA RELATÓRIO
autor: no subperíodo de 14/08/1995 a 31/05/1999, o trabalhador dobrava chapas e barras metálicas, curvava e cortava tubos, chapas e barras de metal, operava prensa hidráulica, excêntrica e guilhotina, trocava e regulava os estampos das prensas e conferia as regulagens e a qualidade das peças prontas; no subperíodo de 01/06/1999 a 20/06/2005, as atribuições continuaram a compreender a troca e regulagem dos estampos das prensas, a conferência das regulagens e da qualidade das peças prontas e a responsabilidade pela organização e limpeza do local de trabalho. Tais atividades, por sua natureza e pelo maquinário empregado — prensas hidráulica e excêntrica, guilhotina —, implicam exposição habitual e permanente a agentes químicos inerentes à operação e manutenção desses equipamentos, o que é inequivocamente demonstrado pela profissiografia constante no PPP acostado aos autos. Destarte, o período de 14/08/1995 a 18/11/2003 deve ser integralmente reconhecido como de atividade especial, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (graxa e óleo lubrificante), sendo que, adicionalmente, o subperíodo de 14/08/1995 a 05/03/1997 também se qualifica como especial pelo agente físico ruído de 85,2 dB(A), superior ao limite então vigente de 80 dB(A). No caso, considerando a anotação de EPI eficaz no PPP, ausente demonstração de divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI, é o caso de afastar/não reconhecer a especialidade do período, nos termos do TEMA 1090/STJ. Destarte, o período de 14/08/1995 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como de atividade especial. No que concerne ao período de 20/08/1992 a 08/02/1993, verifica-se que o documento de Id Num. 259871775 — Pág. 145, referente à perícia federal, reconheceu integralmente referido período como de atividade especial, razão pela qual deve ser averbado junto aos registros do INSS, sem necessidade de qualquer dilação probatória adicional. Não prospera o pleito de produção de prova testemunhal e de colheita do depoimento pessoal do autor para fins de comprovação das condições especiais de trabalho. A legislação previdenciária é expressa ao exigir a comprovação documental da atividade especial, por meio de formulários próprios emitidos pela empresa empregadora — PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 —, não se admitindo a substituição dessa prova por elementos de natureza exclusivamente oral, cuja produção não tem aptidão para suprir a exigência normativa de documentação técnica acerca das condições ambientais do trabalho. Rejeita-se, por fim, a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos controvertidos, para fins de possibilitar nova demanda judicial com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente não se amolda à hipótese dos autos, porquanto as questões aqui debatidas comportam julgamento de mérito com base nos elementos probatórios já produzidos, não se verificando a insuficiência instrutória que poderia, em tese, autorizar a aplicação daquela orientação jurisprudencial. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido, nos termos da planilha que segue: Assim, em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); em 17/04/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 4 meses e 13 dias, quando o mínimo é 60 anos); em 17/04/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 72 pontos - 72 anos e 14 dias, quando o mínimo é 86 anos). Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados pelo ente autárquico, em sede administrativa, além dos intervalos reconhecidos como atividade comum, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 17/04/2020, 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha que segue: Assim, em 17/04/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 25 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 3 meses e 29 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 325 meses, para o mínimo de 180 meses. DO TERMO INICIAL TEMA 1124/STJ – INTERESSE DE AGIR E AS DATAS DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS O e. STJ, ao apreciar o Tema 1.124, firmou a seguinte tese jurídica: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Não se pode olvidar que a questão relacionada ao interesse de agir já havia sido apreciada pelo E. STF, no Tema 350, oportunidade em que se assentou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Sendo assim, as normas jurídicas firmadas em mencionados precedentes (350/STF e 1.124/STJ) devem ser conciliadas, especialmente porque o precedente do C. STJ não pode se sobrepor ao do E. STF. Além disso, na análise desta questão, há que se considerar que o STJ, ao enfrentar o tema, buscou estabelecer "as consequências para o segurado de um agir precipitado ou negligente, em situações concretas nas quais, por culpa do próprio interessado, a prova fundamental de seu alegado direito vem a ser produzida ou apresentada somente em Juízo, subtraindo do INSS, assim, a possibilidade de bem cumprir o seu dever legal de analisar de forma exauriente, na esfera administrativa, o direito postulado. E, ainda, as consequências para aquelas condutas do INSS em que ele, descumprindo seu dever legal, deixa de viabilizar ao segurado a complementação da documentação porventura anexada ao seu requerimento administrativo", conforme consignado no voto do e. Ministro Paulo Sérgio Domingues. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Configurado o interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros, à luz do Tema 1.124/STJ, não se define exclusivamente pelo momento da produção da prova, mas pela aptidão do requerimento administrativo e pela conduta colaborativa do INSS. O dever de colaboração da Autarquia decorre diretamente do art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 176, §1º, e 176-E do Decreto nº 3.048/1999, que vedam o indeferimento por documentação incompleta, impõem a oportunização de sua complementação mediante carta de exigência e asseguram a concessão do benefício mais vantajoso. Nesse passo, a evolução normativa das IN 57/2001, IN 95/2003, IN 11/2006, IN 10/2007, que progressivamente sistematizaram os critérios de análise e padronização procedimental, estabelecendo a eficiência e boa administração, trazendo como dever implícito e principiológico o dever de colaboração, reforçado na IN nº 45/2010, que ampliou a preocupação com a adequada instrução dos processos administrativos e com a uniformização do reconhecimento de direitos. É, todavia, a Instrução Normativa nº 77/2015 que positivou expressamente a técnica desse dever, notadamente no art. 296, ao impor ao servidor a verificação de inconsistências e a emissão de exigência para regularização da documentação. Vejamos: “Da ação do servidor responsável pela análise administrativa Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir: I - quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260 e 261, confrontando com os documentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicação sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999; II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras: a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura; b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, datada emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional; III - na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no II deste artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processo deverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivo relato das pendências não atendidas e indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999; IV - analisar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo; V - quando do não enquadramento por categoria profissional registrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetiva no processo e encaminhar para análise técnica do Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador, somente quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais; (...)” Conforme dispõe o inciso II do referido artigo, o servidor deve emitir exigência ao segurado ou à empresa, para a regularização do documento, quando as inconsistências impossibilitarem a análise, sendo que a alínea “a” inclui, entre as falhas ou falta de informações, a ausência de dados do segurado, de sua profissiografia e do responsável técnico no formulário. Com base nisso, a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, quando se refere a “pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente”, não pode ser feita de forma abstrata, exigindo a demonstração concreta de que, no caso específico, o INSS tinha obrigação normativa de oportunizar a complementação da prova, sob pena de incorrer em fundamentação genérica, vedada pelo art. 489, §1º, do CPC. Exemplificando, se o formulário apresentado no âmbito administrativo indicar a exposição a agente nocivo (ex: ruído), mas apresentar um vício sanável, como ausência de responsável técnico ou ausência de mensuração desse agente quando necessário, configura-se início de prova da pretensão, acompanhado de deficiência instrutória, hipótese em que surge o dever do INSS de emitir exigência para sua regularização. Nessas situações, há nexo direto entre o vício identificado (formal e sanável), a norma aplicável (art. 296, II, da IN 77/2015), e o dever de atuação administrativa (emissão de exigência). Em outras palavras, configurando o formulário apresentado no âmbito administrativo “início de prova” da exposição a agente nocivo, o servidor do INSS deve assegurar ao segurado a possibilidade de complementação da prova apresentada. Não tendo sido dada tal oportunidade no âmbito administrativo e sobrevindo prova apenas judicialmente, fixa-se o termo inicial na DER, conjugando-se o item 2.2 do tema 1.124/STJ com a norma procedimental vigente no momento da apreciação do requerimento administrativo. A ausência dessa providência, portanto, configura falha procedimental, enquadrando o caso na hipótese do item 2.2 do Tema 1.124/STJ. Tal diretriz é reafirmada pela atual IN nº 128/2022, que estabelece, no seu art. 552, a vedação à recusa do requerimento por documentação incompleta, no artigo 556, o dever de instrução adequada do processo, e no art. 566, a obrigatoriedade de emissão de carta de exigência: “Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.” “Art. 556. A fase instrutória do processo administrativo previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, cabendo solicitação de documentação adicional apenas quando as informações não estiverem disponíveis em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos. Parágrafo único. Quando os documentos apresentados não forem suficientes e, esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá: I - emitir ofício a empresas ou órgãos; II - processar JA; e III - realizar pesquisa externa.” “Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. (...) § 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento. § 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574. § 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento. (...)” Por outro lado, não se configura tal dever quando inexiste início de prova da exposição a agente nocivo ou quando a prova judicial apresenta conteúdo inovador, como agente nocivo ou períodos diversos ou níveis substancialmente distintos não indicados administrativamente, hipótese em que incide o item 2.3 do Tema. Assim, quando presente início de prova na esfera administrativa, ainda que com vícios formais sanáveis, a prova produzida em juízo possui natureza complementar. Nessa hipótese, a ausência de demonstração de que o INSS oportunizou a complementação da prova, quando era seu dever fazê-lo, autoriza presumir falha administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na DER (item 2.2 do tema 1.124/STJ ). Diversamente, inexistindo substrato mínimo ou sendo a prova judicial inovadora, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (item 2.3 do tema 1.124/STJ ). Por fim, dúvida não há na aplicação do item 2.1 do referido Tema, que deve ser aplicado nos casos em que o magistrado reconhece que o segurado já possuía o direito ao benefício na data do requerimento administrativo e as provas apresentadas no requerimento administrativo eram suficientes para a concessão do benefício, ou seja, os documentos apresentados pelo segurado na esfera administrativa foram mal avaliados pelo INSS, e bastariam por si para a concessão do benefício; ou, então, a prova produzida em juízo foi desnecessária para reconhecimento do benefício. Disso tudo, conclui-se que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve observar de forma articulada, a aptidão do requerimento administrativo, a existência de início de prova da pretensão, a natureza do vício da prova (formal ou material), a conduta das partes no âmbito administrativo e a natureza da prova produzida em juízo, distinguindo-se, assim, as hipóteses de aplicação dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1.124/STJ. Quanto ao ônus da prova, a apresentação de requerimento administrativo apto é “fato constitutivo” do direito do segurado e pode por ele ser provado. Noutro giro, a apresentação de exigência é “fato impeditivo” que o INSS deve e pode provar. Nos casos de extravio de processo administrativo e não havendo nos autos cópia da documentação apresentada pelo segurado no âmbito administrativo, cabe a inversão do ônus probatório, inclusive quanto ao “fato constitutivo do direito do segurado”, pois ao INSS cabe a guarda do processo administrativo. Diante de todo o exposto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, nos termos do item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em sua versão vigente à época da liquidação. Destaca-se que referido Manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal. Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada. Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF) Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025. Convém registrar, por oportuno, que o Provimento nº 207 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual balizam que a EC nº 136/2025 deve incidir estritamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (precatórios e RPVs), não se aplicando ao cálculo de apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença. Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002724-08.2021.4.03.6119 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de apelação interposta por JURANDI NUNES SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado de 01/05/1991 a 18/06/1992 e 06/02/2006 a 31/08/2015." Em suas razões de apelação, sustenta o apelante, em síntese: (i) – Da preliminar de cerceamento de defesa: alega que o juízo indeferiu todos os pedidos de produção de provas formulados ao longo do processo, quais sejam: (i) realização de perícia indireta em ambiente similar ao das empresas ARBOR FREIOS LTDA (OMEGA TECNOLOGIA IND LTDA) e PLASMATIC INDÚSTRIA E COMERCIO; (ii) envio de ofício à empresa RMV para apresentação de PPP corrigido e dos laudos que subsidiaram o formulário, ou perícia local; (iii) envio de ofício ao INSS para averbação da especialidade do período de 20/08/1992 a 08/02/1993, reconhecida em perícia administrativa; e (iv) deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal. Argumenta que o indeferimento dessas provas, sem as quais não pôde comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o art. 370 do CPC/2015. Requer, em caráter principal, a anulação parcial da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência. Subsidiariamente, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos controvertidos, com fundamento no Tema 629 do STJ; (ii) – Do mérito – reconhecimento da especialidade dos períodos não reconhecidos na sentença:a) Período de 26/02/1991 a 30/04/1991 (ARBOR FREIOS LTDA / OMEGA TECNOLOGIA IND LTDA): sustenta que, embora conste atividade genérica na CTPS, o período antecede promoção ao cargo de líder de prensa em 01/05/1991, sendo possível presumir que o apelante exercia, de fato, a função de ajudante de prensista. Requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento ao código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. b) Período de 04/04/1994 a 13/04/1995 (PLASMATIC INDÚSTRIA E COMERCIO): alega que exerceu a função de ajudante geral em empresa que se encontra baixada por omissão de declarações, o que justifica a produção de prova em ambiente similar para aferição dos agentes nocivos a que esteve exposto. c) Período de 14/08/1995 a 18/11/2003 (RMV INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI): argumenta que o PPP juntado aos autos foi apto a comprovar a especialidade da atividade laborada entre 19/11/2003 e 20/06/2005, sendo contraditório que o mesmo documento não sirva para comprovar a especialidade do período imediatamente anterior. Requer o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído acima do limite legal e a agentes químicos, com base nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e quadro XIII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para que seja determinado o envio de ofício à empresa para apresentação dos laudos que subsidiaram o PPP. Da averbação do período de 20/08/1992 a 08/02/1993 (SCALINA LTDA): requer que o INSS seja oficiado a averbar o reconhecimento da especialidade da atividade laborada nesse período, uma vez que a própria perícia médica administrativa reconheceu a especialidade, conforme PPP constante dos autos, não tendo o INSS considerado tal documento em sua decisão administrativa. Prequestiona, para fins de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos do CPC/2015 (arts. 355, 369, 370, 371, 372 e 435), da Constituição Federal (arts. 5º, LIV e LV, 7º, XXII, 93, IX e 201, §1º) e da Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. PRELIMINAR — REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, cumpre afastar, de plano, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora em razão do indeferimento da prova pericial, porquanto tal medida se revelou plenamente justificada diante das peculiaridades fáticas e jurídicas que circunscrevem o caso concreto, não se configurando, em nenhum aspecto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não confere à parte o direito irrestrito e absoluto à produção de toda e qualquer prova que requeira, mas sim o direito à produção das provas necessárias, adequadas e pertinentes à demonstração das alegações que sustentam sua pretensão. Nesse sentido, a teor do disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015, compete ao julgador, no exercício do poder instrutório que lhe é inerente, deferir ou indeferir a produção de provas segundo o critério da necessidade, pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sem que tal decisão, devidamente fundamentada, importe em supressão das garantias processuais da parte. Registre-se, ademais, que ao autor foram oportunizadas todas as possibilidades de diligenciar na produção de sua prova documental (Id Num. 259871865 — Pág. 2), tendo sido, inclusive, acolhido o requerimento de dilação do prazo processual para tanto (Id Num. 259871869 — Pág. 1), o que afasta, de forma categórica, qualquer alegação de restrição ao exercício do direito de defesa. O indeferimento da perícia técnica encontra pleno respaldo nas circunstâncias fático-jurídicas que emergem dos próprios autos, consoante se demonstra a seguir. I — Quanto ao período de 26/02/1991 a 18/06/1992 — ARBOR FREIOS LTDA (atual OMEGA TECNOLOGIA IND. LTDA.) Segundo o registro constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (Id Num. 259871767, p. 9), a contratação se deu para o exercício do cargo de ajudante geral em estabelecimento metalúrgico. A partir de 01/05/1991, houve alteração para a função de líder de prensa, sem que, a partir de então, tenham sido registradas quaisquer modificações ulteriores no pacto laboral. O autor postula, por analogia, a aplicação dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, que contemplam, respectivamente, trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos nas funções de fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, bem como soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. Ocorre que a pretensão não comporta acolhimento. A função de ajudante geral, exercida até 30/04/1991, é caracterizada pela multiplicidade e variedade de tarefas, incompatível, por sua própria natureza, com o enquadramento por categoria profissional específica, na medida em que não corresponde a uma atividade laborativa definida e delimitada, capaz de ser subsumida às hipóteses elencadas nos decretos regulamentadores então vigentes. O fato de que, a partir de 01/05/1991, o próprio empregador procedeu à alteração formal do cargo ocupado pelo demandante — passando-o à função de líder de prensa — corrobora, de modo inequívoco, a tese de que a função anteriormente exercida não se confundia com as atividades especializadas cujo reconhecimento se pretende, reforçando a conclusão de que o cargo de ajudante geral não implicava a execução das mesmas funções desenvolvidas após aquela data. II — Quanto ao período de 04/04/1994 a 13/04/1995 — PLASMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O registro constante na CTPS (Id Num. 259871775 — Pág. 28) evidencia que o autor foi contratado, uma vez mais, para o exercício da função de ajudante geral, profissão que, como já assentado, não admite enquadramento por categoria profissional específica nos termos dos decretos vigentes até 28/04/1995. Acrescente-se que o autor não acostou aos autos quaisquer formulários produzidos para fins previdenciários que atestassem as efetivas condições ambientais a que esteve exposto durante o referido interregno laboral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Inexistem nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a similitude entre as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor na condição de ajudante geral e as funções taxativamente elencadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, ou em quaisquer outras hipóteses normativas vigentes até a data de 28/04/1995. Diante desse quadro, a prova pericial requerida revelou-se absolutamente desnecessária e improdutiva para a solução da controvérsia, por duas razões fundamentais. Primeiro, porque a questão controvertida é de natureza eminentemente jurídica — a saber, se as funções de ajudante geral e de líder de prensa se subsomem às categorias profissionais descritas nos decretos regulamentadores —, matéria que prescinde de dilação probatória técnica, sendo passível de resolução com base nos elementos documentais já carreados aos autos e na valoração racional das provas existentes. Segundo, porque a perícia técnica eventualmente realizada não teria aptidão para suprir ou criar os requisitos legais ausentes. O laudo pericial limita-se a constatar a presença ou ausência de agentes nocivos no ambiente de trabalho e as condições de exposição do trabalhador. Todavia,
no caso vertente, a questão que obstaculiza o reconhecimento pretendido não é de ordem técnico-ambiental, mas sim de ordem jurídico-normativa: a ausência de correspondência entre as funções exercidas — notadamente a de ajudante geral, caracterizada pela pluralidade e indeterminação de tarefas — e as categorias profissionais especializadas previstas na legislação previdenciária. A multiplicidade de funções inerente ao cargo de ajudante geral impede, por si só, a conclusão de que o trabalhador estivesse exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos correspondentes a uma categoria profissional determinada. O indeferimento da prova pericial, portanto, está em perfeita consonância com o princípio da livre convicção motivada do julgador (CPC/2015, art. 371) e com o sistema de valoração racional da prova, não se configurando cerceamento de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, consoante entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência processual civil. Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. No que concerne ao intervalo compreendido entre 14/08/1995 e 18/11/2003, impõe-se igualmente afastar qualquer cogitação acerca da necessidade de conversão do julgamento em diligência de ofício, porquanto o conjunto probatório já carreado aos autos revela-se suficiente, íntegro e hígido para a formação do convencimento judicial, dispensando qualquer complementação instrutória. Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, de Id Num. 259871775, págs. 36/37, encontra-se devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da empresa empregadora, atendendo, assim, aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação previdenciária para sua validade como documento de eficácia probatória plena. Referido documento registra, de forma expressa e circunstanciada, a exposição do trabalhador a ruído de 85,2 dB(A), bem como a agentes químicos representados por graxa e óleo lubrificante, ao longo de todo o período em apreço. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício formal, omissão substancial ou contradição interna no documento que pudesse recomendar, ou mesmo justificar, a determinação de esclarecimentos complementares de ofício. O PPP, na condição de documento emitido pela própria empresa com fundamento nos registros ambientais e nas informações técnicas relativas ao posto de trabalho do autor, ostenta presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, cabendo à parte interessada em infirmá-lo o ônus de produzir prova em contrário, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 — ônus do qual a parte contrária não se desincumbiu. A conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC/2015, constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a instrução processual revela-se manifestamente incompleta ou insuficiente para o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. A documentação acostada aos autos, em especial o PPP ora referenciado, oferece os elementos necessários e suficientes para a apreciação da matéria, tornando despicienda qualquer diligência adicional que implicaria, em última análise, indevida postergação da prestação jurisdicional em detrimento do princípio da duração razoável do processo. Afasta-se, portanto, a necessidade de conversão em diligência quanto ao período de 14/08/1995 a 18/11/2003, prosseguindo-se ao exame meritório com base na documentação existente nos autos. Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO — PPP O artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim sobre a comprovação da respectiva exposição. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de responsabilidade penal e administrativa. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva nesse sentido, no julgamento da Petição n.º 10.262/RS, de 08/02/2017. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS — AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações ao longo do tempo. Até a edição do Decreto 2.172/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum — segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação —, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664.335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da Instrução Normativa 77/2015 e do Decreto n.º 4.882/2003. Ora, é evidente que tal norma, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente — até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base em norma futura.
Cuida-se de exigência que sequer existia à época em que foram emitidos os documentos, e não é razoável que o segurado seja prejudicado por eventual divergência metodológica praticada pela empresa empregadora, sobre a qual ele não tem qualquer ingerência. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. DO CASO CONCRETO Consoante se depreende dos autos, a inicial postulou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 26/02/1991 a 18/06/1992, 04/04/1994 a 13/04/1995, 14/08/1995 a 18/11/2003 e 06/02/2006 a 31/08/2015. A sentença de parcial procedência reconheceu a especialidade do labor prestado nos intervalos de 01/05/1991 a 18/06/1992 e 06/02/2006 a 31/08/2015, julgando improcedente a pretensão quanto aos demais períodos. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso pugnando pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/02/1991 a 18/06/1992, 04/04/1994 a 13/04/1995 e 14/08/1995 a 18/11/2003, os quais passam a ser examinados individualmente. I — Dos períodos de 26/02/1991 a 18/06/1992 (ARBOR FREIOS LTDA. / OMEGA TECNOLOGIA IND. LTDA.) e de 04/04/1994 a 13/04/1995 (PLASMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) No que concerne aos referidos intervalos, não assiste razão ao apelante. O registro constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstra que o autor foi contratado para o exercício do cargo de ajudante geral em estabelecimento metalúrgico (Id Num. 259871767, p. 9). De igual modo, para o período subsequente, o registro na CTPS (Id Num. 259871775 — Pág. 28) evidencia que o demandante foi, uma vez mais, contratado para o desempenho da mesma função de ajudante geral. O autor postula, por analogia, a aplicação dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, que contemplam, respectivamente, trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos nas funções de fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, bem como soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Primeiramente, o enquadramento por categoria profissional pressupõe que o trabalhador exerça, de forma habitual e permanente, função técnica especializada correspondente àquelas expressamente elencadas nos decretos regulamentadores. O cargo de ajudante geral, por sua própria natureza, é caracterizado pela multiplicidade de tarefas de natureza diversa, sem vinculação específica a função técnica especializada, impedindo a configuração de exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo específico que possa ser associado a uma das categorias previstas nos referidos dispositivos normativos. Refuta-se, outrossim, a argumentação de que os PPPs apresentados pelo autor em outros períodos, nos quais laborou como prensista, poderiam ser utilizados como prova emprestada para fins de demonstração da especialidade dos intervalos ora controvertidos. Tal raciocínio não prospera. Os formulários relativos ao exercício da função de prensista referem-se a cargo distinto, com atribuições específicas e condições ambientais próprias, não sendo possível transplantar as conclusões dali extraídas para um vínculo laboral em que o trabalhador exercia a função genérica de ajudante geral, cuja essência reside precisamente na indeterminação e na variedade das tarefas executadas. A prova emprestada, para que produza efeitos probatórios válidos, deve guardar pertinência e correspondência com os fatos que se pretende demonstrar, o que manifestamente não ocorre na hipótese. A característica marcante da prestação laboral nos períodos em exame reside, portanto, na generalidade das funções exercidas, sem permanência em atividade específica que justifique o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por exposição habitual e permanente a agentes nocivos determinados. Afasta-se, igualmente, por ausência de fundamento fático e jurídico, qualquer pretensão de reconhecimento da especialidade com base em eventual periculosidade decorrente do contato com substâncias inflamáveis, porquanto não há nos autos elementos que indiquem que o autor trabalhasse diretamente com tais agentes nos períodos em questão. Trata-se, pois, de labor de natureza comum, insuscetível de reconhecimento como atividade especial. II — Do período de 14/08/1995 a 18/11/2003 (RMV INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA.) Quanto a este intervalo, razão assiste ao recorrente. Consta dos autos que, no período de 14/08/1995 a 18/11/2003, o autor exerceu as funções de prensista e líder de prensa junto à empresa RMV INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Importa consignar, de início, que o próprio INSS procedeu ao reconhecimento da especialidade da atividade laborada no período imediatamente subsequente — de 19/11/2003 a 20/06/2005 —, o que constitui dado relevante para a apreciação da controvérsia ora posta. O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, de Id Num. 259871775, págs. 36/37, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da empresa empregadora, registra a exposição do trabalhador a ruído de 85,2 dB(A), bem como a agentes químicos representados por graxa e óleo lubrificante, ao longo de todo o período de 14/08/1995 a 20/06/2005. No que concerne à exposição a ruído, a análise deve ser realizada à luz dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária sucessivamente vigente, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme segue: No subperíodo de 14/08/1995 a 05/03/1997, o limite de tolerância ao ruído era de 80 dB(A), nos termos da legislação então vigente. O ruído registrado no PPP — 85,2 dB(A) — supera referido limite, de modo que a atividade deve ser reconhecida como especial por este agente físico também neste intervalo. No subperíodo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância foi elevado para 90 dB(A), consoante a legislação superveniente. O nível de ruído aferido de 85,2 dB(A) situa-se aquém do novo limiar legal, de modo que, considerado exclusivamente o agente físico ruído, não se perfaz a especialidade por este fundamento isolado neste interregno. Não obstante, o reconhecimento da especialidade do período de 14/08/1995 a 18/11/2003 encontra amparo na exposição habitual e permanente a agentes químicos — graxa e óleo lubrificante —, igualmente registrada no PPP ao longo de toda a extensão do vínculo laboral com a RMV INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA., independentemente das variações dos limites legais aplicáveis ao ruído. No que tange à exposição a tais agentes químicos, o PPP descreve, com riqueza de detalhes, as atividades efetivamente desempenhadas pelo
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora no período de 14/08/1995 a 18/11/2003, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, assim como proceder à devida adequação nos registros previdenciários competentes do período de atividade especial de 20/08/1992 a 08/02/1993, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 17/04/2020, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. É COMO VOTO. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO — PPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 26/02/1991 a 18/06/1992 e de 04/04/1994 a 13/04/1995, laborados sob a função de ajudante geral em empresas do ramo metalúrgico, bem como rejeitou pedido de produção de prova pericial e de conversão do julgamento em diligência para complementação probatória, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a função de ajudante geral admite enquadramento por categoria profissional para reconhecimento de atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; e (iii) determinar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP apresentado nos autos possui eficácia probatória suficiente para o julgamento da controvérsia sem necessidade de diligência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da ampla defesa não assegura direito irrestrito à produção de qualquer prova requerida, competindo ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou inúteis ao deslinde da controvérsia. A parte autora teve oportunidade de produzir prova documental e obteve inclusive dilação de prazo processual, circunstância que afasta alegação de restrição ao exercício do direito de defesa. A função de ajudante geral caracteriza-se pela multiplicidade e indeterminação de tarefas, razão pela qual não se enquadra, por categoria profissional, nas hipóteses previstas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. A alteração formal da função de ajudante geral para líder de prensa demonstra que as atividades anteriormente exercidas não correspondiam às funções especializadas descritas na legislação previdenciária. A ausência de formulários previdenciários aptos a comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do labor, incumbindo à parte autora o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. A prova pericial revela-se inútil quando a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, relacionada à inexistência de enquadramento normativo da função exercida, e não à comprovação técnica de agentes nocivos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP regularmente preenchido e subscrito pela empresa empregadora possui presunção de veracidade e eficácia probatória plena quanto às condições ambientais de trabalho, cabendo à parte contrária demonstrar eventual incorreção de suas informações. A conversão do julgamento em diligência constitui medida excepcional, admissível apenas quando a instrução processual se mostra insuficiente, hipótese não configurada diante da suficiência do conjunto documental acostado aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A função de ajudante geral, por sua natureza multifacetada e indeterminada, não admite enquadramento automático por categoria profissional para fins de reconhecimento de atividade especial. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido pela empregadora possui presunção relativa de veracidade e eficácia probatória quanto às condições ambientais de trabalho. A conversão do julgamento em diligência exige demonstração concreta de insuficiência probatória, não sendo cabível quando a documentação constante dos autos permite o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 201, § 7º. CPC/2015, arts. 370, 371, 373, I e II, 938, § 3º, e 1.011. Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 58 e 142. EC nº 20/98. EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20. Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 10.262/RS, j. 08.02.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão