Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE PEREIRA CAMPELL RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON BARBOSA SILVA - SP330935 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
REU: PROJETO VENEZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECONVINDO: DIEGO EDUARDO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR - SP130544 RECONVINDO do(a)
REU: DIEGO EDUARDO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a) RECONVINDO: JOSE PAULO LODUCA - SP338195 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004755-36.2019.4.03.6130
Vistos. A autora opôs embargos de Declaração (Id's 365974993 e 366096169) contra a sentença proferida nestes autos, em razão de supostos vícios. Requer, portanto, pronunciamento sobre os pontos suscitados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. Examinando-se o caso em apreço, não é possível observar os vícios apontados. Em que pesem as assertivas da parte embargante, a sentença proferida estabeleceu os elementos de convicção que embasaram a conclusão expressa no dispositivo, em conformidade com o pedido formulado na inicial, não havendo que se falar em vícios pelo simples fato de ser a fundamentação contrária à tese defendida. O Juízo não é obrigado a examinar todas as questões ventiladas pelas partes, quando os fundamentos adotados forem suficientes para examinar a questão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a violação ao pacto federativo e sobre o princípio da proporcionalidade. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1.752.162/RJ - 2018/0165386-7, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2021) Nesse sentir, dos argumentos utilizados pela Embargante, verifica-se que há insurgência contra as conclusões adotadas por este juízo quando comparadas com os argumentos que ela entende serem os mais adequados para a satisfação de sua pretensão, a denotar irresignação com os fundamentos jurídicos utilizados. Assim, percebe-se que não pela existência de vícios foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão sobre os pontos já considerados. Na realidade, a embargante pretende modificar a decisão por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta. Com efeito, a sentença foi proferida em consonância com os elementos constantes dos autos, concluindo este juízo pela improcedência dos pedidos iniciais, nos exatos termos exarados. Consoante esboçado linhas acima, a via dos embargos de declaração somente se presta para a correção de sentença que esteja eivada de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se inserindo nesses conceitos o entendimento do julgador sobre determinado tema enfrentado após análise do conjunto probatório, mesmo eventual "interpretação equivocada da prova dos autos". Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração apresentados, razão pela qual a parte embargante deverá manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal. Por fim, quanto ao Tema Repetitivo 1348, observo que foi determinada a "suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância e/ou no STJ, os quais versem sobre idêntica questão jurídica". Portanto, não há que se falar em sobrestamento do feito por ora, já que ainda em trâmite na primeira instância.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal