Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) INVESTIGADO: DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000275-98.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) INVESTIGADO: DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) INVESTIGADO: DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000275-98.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolveu MARIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR da imputação de prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. A denúncia (ID 158949053), que havia sido rejeitada pelo juízo a quo (ID 158950268), tendo sido recebida por este Tribunal em 26 de agosto de 2021 (ID 178962769), narra: No período de abril de 2008 a abril de 2010, no município de Santo Anastácio/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o denunciado MÁRIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, induzindo em erro o INSS mediante emprego demeio fraudulento, consistente em omitir a sua reabilitação na função de pastor evangélico, recebendo indevidamente o benefício previdenciário de auxílio-doença. Ainda, no período de 11 de setembro de 2012 a junho de 2018, no município de Santo Anastácio/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o denunciado MÁRIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante uma ordem judicial determinando o pagamento de benefício de auxílio-doença obtida ocultando dolosamente a sua reabilitação na função de pastor evangélico. Por fim, no período de 19 de junho de 2018 até a presente data, no município de Presidente Prudente/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o denunciado MÁRIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante uma nova ordem judicial determinando o pagamento de benefício de auxílio-doença obtida ocultando novamente, de forma dolosa, a sua reabilitação na função de pastor evangélico. A sentença (ID 257185543) foi publicada no dia 23.03.2022. Em suas razões de apelação (ID 257185545), o MPF pede a reforma da sentença para que o réu seja condenado nos termos da denúncia, por estarem demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 257185551). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 257330105). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000275-98.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que absolveu MARIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR da imputação de prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A denúncia imputa ao acusado a obtenção de vantagem ilícita em razão de concessão indevida de benefício previdenciário de auxílio-doença, induzindo em erro o INSS no período de abril de 2008 e abril de 2010; setembro de 2012 e junho de 2018; e junho de 2018 ate a presente data. O MPF pede a condenação do réu sob o argumento de que ele tinha ciência da fraude perpetrada na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e que auferiu vantagem indevida, consistente no recebimento indevido desse benefício. A fraude, conforme a denúncia, consistiu na manutenção do recebimento do benefício de auxílio-doença mesmo após a reabilitação do segurado para o exercício de atividade laboral, e que, dolosamente, MARIO ocultava sua atuação na função de pastor evangélico. Ao examinar os autos, verifica-se que o acusado recebeu o benefício previdenciário em virtude de patologia que lhe impedia de exercer atividade laboral que demandasse esforço físico. Em seu interrogatório (ID 257185325), MÁRIO declarou que sempre exercera a atividade religiosa de pastor, recebendo apenas ajuda de custo, e que não sabia que precisaria explicar esse fato à Previdência Social, por ser uma questão de fé. No mais, as testemunhas ouvidas em juízo (ID 257185325) declararam que a igreja frequentada pelo réu não paga salário aos pastores, que o réu tem problema no joelho, e que em caso de atividade concomitante a pessoa pode estar apta para uma e não para outra. Portanto, as provas produzidas nos autos não permitem concluir que o acusado dolosamente se locupletou de vantagem indevida, consistente na percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença sem o devido preenchimento dos seus requisitos. Com efeito, a acusação não se desincumbiu do ônus de apresentar provas aptas a embasar um juízo condenatório. Os elementos de prova carreados aos autos não são capazes de caracterizar, sem dúvida razoável, o dolo do acusado quanto ao crime de estelionato a ele imputado. Ao contrário, o conjunto probatório se coaduna mais com a versão defensiva. Nesse sentido, trago trechos da sentença que bem elucidam a questão (ID 2571855543): Parece-nos compreensível que o acusado sinceramente entendesse que fazia jus à percepção do auxílio-doença, mesmo exercendo atividade concomitante, pois se tratava de atividade pastoral não remunerada mediante salário, mas apenas com o de pequena prebenda, consistente em ajuda de custo e pagamento de aluguel. No caso dos autos, resta mais do que evidenciado que o réu não agiu dolosamente buscando fraudar a previdência, pois realmente acreditava que, dada a situação de exercer atividade pastoral voluntária, pela qual recebia uma prebenda, poderia receber o auxílio-doença sem cometer qualquer fraude. Afastado o dolo do acusado, portanto, descaracteriza-se a suposta infração penal. Pelo princípio do livre convencimento, o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser robusto o suficiente para permitir a conclusão acerca da autoria do crime e do dolo. No caso, não é possível dizer, sem sombra de dúvidas, que as provas são suficientes para uma condenação. Assim, inexistindo nos autos elementos que permitam atestar, com segurança e além de qualquer dúvida razoável, o elemento subjetivo do tipo penal, deve ser mantida a sentença absolutória. Nesse sentido, trago julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FRAGILIDADE DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. (...) 3 - Não havendo provas produzidas em juízo, suficientes para fundamentar uma condenação, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal e em prestígio ao princípio in dubio pro reo, a absolvição do réu é medida que se impõe. 4 - Apelação ministerial improvida. (TRF3, ACR 00027424520094036181, Décima Primeira Turma, v.u., Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 09.09.2014, DJe 17.09.2014) Portanto, mantenho a absolvição de MÁRIO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar provas aptas a embasar um juízo condenatório. Os elementos de prova carreados aos autos não são capazes de caracterizar, sem dúvida razoável, o dolo do acusado quanto ao crime de estelionato a ele imputado. Absolvição mantida. 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.