Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO VALDIR SILVA RIBEIRO ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.526.597-4, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2020), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação. Alega o autor, em suma, que ingressou com pedido na esfera administrativa em 23/11/2020 (NB 199.526.597-4), o qual restou indeferido, tendo em vista que o INSS não reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 12/12/1989 a 05/03/1997, em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 170989113 e seguintes). O INSS ofereceu contestação impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob argumento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Sustentou que não foi comprovado o labor em condições especiais (ID. 247468753). Réplica sob ID. 250641997, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. Rejeitada a impugnação e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 256242314). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010976-97.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional. O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68, e dispôs, no art. 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”. Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a dar-se em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física. Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29.04.1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29.04.1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29.04.1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05.12.2003, a partir de 01.01.2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030. Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01.01.2004 também pode dar-se por meio do PPP. Nesse sentido, mais recentemente, os arts. 266, §3º, 267 e 268, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP. Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento. Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. § 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. (...) Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste. Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até a EC 103/2019. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Em vigor atualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, que também prevê a conversão do tempo de serviço especial em comum. Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII. Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03. Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1989 a 05/03/1997, durante o qual trabalhou para a BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. Na via administrativa, apresentou o PPP de ID. 170989124, p. 25, desacompanhado de comprovação acerca dos poderes conferidos a seu subscritor. Anoto que, mesmo intimado a apresentar declaração, em papel timbrado, assinada por preposto com competência para fazê-lo, informando se o subscritor do PPP tem poderes para assinar o aludido formulário, ou cópia da procuração outorgada em seu favor (ID. 187040121), não cumpriu o comando. Além disso, o documento menciona a exposição a “óleos e graxas”, sem indicação da composição química dos agentes e nem do aspecto quantitativo, e a ruído de 82dB(A) sem responsabilidade pelos registros ambientais durante o interregno ora em comento. Não havendo demonstração suficiente de que o local de trabalho tenha permanecido o mesmo entre o período trabalhado e o início da responsabilidade – que ocorreu mais de 10 anos depois do fim do período ora em análise -, resta inviável o acolhimento do pleito. Assim, deve prevalecer o cômputo realizado pela autarquia, que constatou que não cumpridos os requisitos para concessão de aposentadoria. Com relação ao pedido sucessivo, considerando que o período especial pleiteado na inicial é o ora indeferido, não é cabível a análise da contagem de tempo da parte autora para fins de reafirmação da DER. De fato, apenas diante de algum resultado útil no processo - diga-se, reconhecimento de algum período não considerado na contagem do INSS - é que caberia a recontagem judicial do tempo de contribuição da autora. Portanto, deve a ação ser julgada improcedente de plano. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 8 de setembro de 2022.