Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRENE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004770-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRENE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: IRENE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004770-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por IRENE DA SILVA SANTOS contra sentença que, nos autos da ação de revisão de benefício promovida em face do INSS, julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora fazer jus à revisão prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91, pois a pensão por morte do qual é titular foi concedida após a promulgação da CF/88. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004770-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Não merece acolhida o recurso. Dispunha o artigo 144 da Lei 8.213/91: Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei Depreende-se do aludido dispositivo legal, que sua eficácia e aplicabilidade é restrita somente aos benefícios entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. In casu, a renda mensal inicial da pensão por morte da autora deriva da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, com DIB em 03/12/1987 (ID 2675829, p. 2), calculada segundo os critérios previstos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à época de sua concessão. Sendo assim, se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido antes da promulgação da CF/88, inviável a pretendida revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, pois sua concessão não ocorreu no período nele previsto. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. I -
Cuida-se de agravo legal, interposto por Florinda Romano Machado, em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez do instituidor da sua pensão por morte, a fim de lhe seja aplicada a revisão preceituada pelos artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91, com atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91. II - Sustenta o agravante que sua aposentadoria por invalidez, com DIB no buraco negro (01/02/89), deve ser revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme reconheceu a própria Autarquia Previdenciária no REVSIT que instrui os autos. III - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu por transformação de benefício de auxílio doença, com a RMI calculada a partir do salário-de-benefício do auxílio doença, com DIB em 19/01/1988, antes da promulgação da CF/88, não se aplicando, in casu, as disposições contidas no art. 144 da Lei 8.213/91. IV - O INSS corrigiu as informações constantes do REVSIT, eis que na recente pesquisa realizada no Sistema Dataprev, que instruiu a decisão monocrática, consta que o autor não tem direito à revisão aqui pleiteada. V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VII - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap 0002512-73.2006.4.03.6127, Rel. DES. FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 15/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012 ) HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91: INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 - APELAÇÃO DESPROVIDA - Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91. - Depreende-se do aludido dispositivo legal que sua eficácia e aplicabilidade é restrita somente aos benefícios entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. - In casu, a renda mensal inicial da pensão por morte da autora deriva da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, com DIB em 03/12/1987, calculada segundo os critérios previstos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à época de sua concessão. - Se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido antes da promulgação da CF/88, inviável a pretendida revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, pois sua concessão não ocorreu no período nele previsto. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.