Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ARMANDO SELLARO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-A, ROSILENE DIAS - SP350891
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E C I S Ã O 1) ID 281663974. Fls. 01/11. Considerando o Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal na Cláusula Sétima (Da Quitação/ Parágrafo 1º) e visando imprimir segurança e estabilidade às relações jurídicas, determino a intimação do terceiro interessado (cessionário) CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para juntar nos autos o comprovante de quitação da quantia (cópia da transferência bancária em favor da parte cedente) paga a CARLOS ARMANDO SELLARO - titular originário do crédito. 2) ID 363758917. Fls. 01/02. Considerando a exiguidade do prazo no Instrumento de Procuração,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005831-86.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte cessionária para juntar aos autos novo Instrumento de Procuração. 3) Determino, por enquanto, a suspensão do Alvará de Levantamento. 4) Prazo 15 (quinze) dias. Após, se em termos, cumpra-se. 5) Int.- se. SãO PAULO, 25 de julho de 2025.