Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON ANDRADE DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N Advogado do(a)
APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
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APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON ANDRADE DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N Advogado do(a)
APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Da eficácia do EPI Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, “verbis”: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. Em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nesse sentido, o Tema 555 / STF: Tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – grifei. Portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de ID 278484307, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado de 08/03/1993 a 05/03/1997, ante o cômputo na esfera administrativa; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: b.1) Averbar como tempo de contribuição especial os períodos trabalhados de 24/07/1990 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 28/11/1992, 30/11/1992 a 04/12/1992 e 19/11/2003 a 27/02/2012; b.2) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.528.283-9, em favor da parte autora, desde 08/03/2012 (DIB); e b.3) Pagar à parte autora os atrasados decorrentes da revisão ora determinada, devidos desde 08/03/2012, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” Alega o INSS as seguintes matérias (ID 278484311): A – O pedido de suspensão processual em razão do Tema 1124 do STJ; B- A necessidade de remessa oficial; C – A não comprovação dos períodos especiais; D – Que os efeitos financeiros da decisão ocorram a partir da juntada do documento novo ou na data de citação; E – A redução dos honorários advocatícios. Alega a parte autora as seguintes matérias (ID 278484314): A - Que comprova todos os períodos especiais elencados na inicial, fazendo jus à aposentadoria especial. Contrarrazões da parte autora apresentadas em ID 278484319. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI. Por fim, imperioso ressalvar as hipóteses em que, ainda que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade. Com efeito, em se tratando de agentes considerados “qualitativamente” agressivos, como, por exemplo, agentes químicos, biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição “sine qua non” para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer. É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade. Nesse sentido, o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: “O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109). Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.” (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017. Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral. Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador. São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). DO CASO DOS AUTOS Alega o INSS as seguintes matérias (ID 278484311): A – O pedido de suspensão processual em razão do Tema 1124 do STJ; B - A necessidade de remessa oficial; C – A não comprovação dos períodos especiais; D – Que os efeitos financeiros da decisão ocorram a partir da juntada do documento novo ou na data de citação; E – A redução dos honorários advocatícios. Alega a parte autora as seguintes matérias (ID 278484314): A - Que comprova todos os períodos especiais elencados na inicial, fazendo jus à aposentadoria especial. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de suspensão em razão do Tema 1124 do STJ De acordo com o entendimento da 8ª Turma, deve ser postergada a análise do Tema 1124 para a época da execução do julgado, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito nesse momento. Dos períodos especiais No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 24/07/1990 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 28/11/1992, 30/11/1992 a 04/12/1992 e 19/11/2003 a 27/02/2012, 28/02/2012 a 08/03/2012, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 05/12/1992 a 07/03/1993, que passo a analisar. 1) 24/07/1990 a 30/04/1992 (CIRBRAS COMERCIO DE CIRCUITOS IMPRESSOS BRASIL LTDA) Nos termos da anotação na CTPS de ID 107302835, p. 39, o autor foi contratado para o desempenho do cargo de torneiro mecânico, podendo ser enquadrado no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. Portanto, o período entre 24/07/1990 a 30/04/1992 é especial. 2) 01/09/1992 a 28/11/1992 e 30/11/1992 a 07/03/1993 (UNISERTEM SERVICOS TEMPORARIOS LTDA) Os vínculos foram registrados em CTPS na parte de anotações gerais, no ID 107302835, p. 50, como temporários. Contudo, não há menção à atividade desempenhada. Por sua vez, a declaração de ID 107302835, p. 51 menciona que o autor era, em 04/12/1992, funcionário da UNISERTEM, desde 01/09/1992, exercendo a função de torneiro mecânico na FURP, e que iniciaria estágio de complementação escolar em 04/01/1993, na área de usinagem e mecânica preventiva e corretiva. Portanto, somente é possível verificar que, de 01/09/1992 a 28/11/1992 e 30/11/1992 a 04/12/1992, o autor teria sido torneiro mecânico, podendo ser enquadrado no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. Com relação ao período após 04/12/1992, não há prova da continuidade da atividade. Portanto, os períodos entre 01/09/1992 a 28/11/1992 e 30/11/1992 a 04/12/1992 são especiais. Já o período entre 05/12/1992 a 07/03/1993 é comum. 3) 06/03/1997 a 08/03/2012 (FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP) Com base na análise do PPP´S de ID 107302835, p. 52/54, constam que o autor esteve exposto a ruído de 91dB entre 05/03/1997 a 13/11/2003 e ruído de 86 dB entre 14/11/2003 a 08/03/2012. Logo, segundo o formulário, houve exposição a ruído acima do limite entre 06/03/1997 a 08/03/2012, com o reconhecimento da especialidade de todo o período. Somando-se os períodos especiais reconhecidos aos períodos especiais incontroversos (ID 278484225, p. 83), a parte autora faz jus à aposentadoria especial, conforme Tabela desta Corte: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/02/1981 27/06/1984 - Especial 25 Sem 3 4 26 1,0 3 4 26 41 2 06/05/1985 29/03/1988 - Especial 25 Sem 2 10 24 1,0 2 10 24 35 3 21/04/1988 04/09/1989 - Especial 25 Sem 1 4 14 1,0 1 4 14 18 4 11/09/1989 26/03/1990 - Especial 25 Sem 0 6 16 1,0 0 6 16 6 5 24/07/1990 30/04/1992 - Especial 25 Sem 1 9 7 1,0 1 9 7 22 6 01/09/1992 28/11/1992 - Especial 25 Sem 0 2 28 1,0 0 2 28 3 7 30/11/1992 04/12/1992 - Especial 25 Sem 0 0 5 1,0 0 0 5 1 8 08/03/1993 05/03/1997 - Especial 25 Sem 3 11 28 1,0 3 11 28 49 9 06/03/1997 16/12/1998 - Especial 25 Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 10 17/12/1998 28/11/1999 - Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 11 29/11/1999 18/11/2003 - Especial 25 Sem 3 11 20 1,0 3 11 20 48 12 19/11/2003 27/02/2012 - Especial 25 Sem 8 3 9 1,0 8 3 9 99 13 28/02/2012 08/03/2012 - Especial 25 Sem 0 0 11 1,0 0 0 11 1 Em 08/03/2012 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 29 anos, 3 meses e 1 dia, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 355 meses, para o mínimo de 180 meses. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO No caso dos autos, verifica-se que um dos documentos comprobatórios do período de atividade laborativa alegado na inicial foi o PPP juntado na via judicial. Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. Honorários advocatícios Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do INSS. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, razão pela qual mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/02/2012 a 08/03/2012, concedendo aposentadoria especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação a data de início de benefício caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tendo em vista o parcial provimento das apelações das partes, não há fixação de honorários recursais sucumbenciais. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária em ação proposta por segurado objetivando o reconhecimento de períodos de atividade laborativa sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. Contestada a especialidade de determinados períodos e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária é cabível diante do valor da condenação; (ii) reconhecer a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído excessivo e como torneiro mecânico; e (iii) estabelecer os critérios de fixação dos honorários advocatícios em caso de condenação inferior a 200 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, a remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação for inferior a 1.000 salários mínimos, circunstância verificada no caso concreto, impondo-se o não conhecimento da remessa oficial. 4. A análise do Tema 1124 do STJ deve ser postergada para a fase de execução, pois, segundo a jurisprudência da 8ª Turma, a matéria terá repercussão apenas na liquidação do julgado, não havendo prejuízo à solução do mérito. 5. O período de 24/07/1990 a 30/04/1992 é reconhecido como especial, pois o autor exerceu a função de torneiro mecânico, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS. 6. Os períodos de 01/09/1992 a 28/11/1992 e de 30/11/1992 a 04/12/1992 são reconhecidos como especiais, pois, apesar de vínculo temporário, restou comprovado o exercício de atividade de torneiro mecânico na empresa FURP. 7. O período de 06/03/1997 a 08/03/2012 também é especial, uma vez que os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais vigentes à época (91 dB até 13/11/2003 e 86 dB até 08/03/2012). 8. A soma dos períodos especiais incontroversos e reconhecidos em juízo garante ao autor o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91, por completar 29 anos, 3 meses e 1 dia de tempo especial até 08/03/2012, além da carência mínima de 180 contribuições. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar o art. 85, §3º, I, do CPC/2015, considerando-se o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos e os critérios previstos no §2º do mesmo artigo, sendo adequada a fixação no percentual mínimo de 10%, diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora e do INSS parcialmente providos. Tese de julgamento: 11. A análise do Tema 1124 do STJ deve ocorrer na fase de execução, não havendo necessidade de suspensão do feito na fase de conhecimento. 12. É especial a atividade de torneiro mecânico enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, comprovada por anotação em CTPS e declaração do empregador. 13. É especial o período de atividade com exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais vigentes à época, comprovado por PPP. 14. Os honorários advocatícios em condenação inferior a 200 salários mínimos devem ser fixados entre 10% e 20%, aplicando-se o percentual mínimo quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 496, §3º, I, e 927, III; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021, Tema 1124; TRF3, ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 20/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/02/2012 a 08/03/2012, concedendo à parte autora a aposentadoria especial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a data de início de benefício cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal