Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONE BRANDAO FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002937-16.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. MARIA IVONE BRANDAO FARIAS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença NB 31/618.388.522-7, com início em 27.04.2017 e cessado em 31.12.2017, bem como o pagamento de atrasados. O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada (Num. 47215074). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 53669388). Houve réplica (Num. 56547125). Foi realizada perícia médica judicial, com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 18/11/2021 (Num. 165494544). Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das parcelas pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a cessação do benefício e a propositura da presente demanda. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. No caso em análise, realizada avaliação com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 18/11/2021 (Num. 165494544), a incapacidade para o trabalho não foi constatada. Assinalou o expert que: “Discussão: Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que foi acometida pelo câncer maligno na mama esquerda e necessitou fazer a retirada de toda a mama esquerda em 30/07/1999 associado ao tratamento com sessões de radioterapia e sessões de quimioterapia. A pericianda refere que foi concedido o benefício previdenciário por 18 meses. A pericianda foi acometida por um novo câncer maligno na mama direita em 10/01/2017, por isso necessitou a quadrantectomia, ou melhor dizendo, retirou somente o tumor associado ao esvaziamento ganglionar. Após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas não foram verificadas nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde. Não foram observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem fraquezas musculares (atrofia) nem hipotonia caracterizando ausências de comprometimentos. As medidas dos segmentos corpóreos estão normais e simétricas mostrando que não há nenhuma alteração osteomuscular destes segmentos analisados o que seria esperado em uma região corpórea comprometida. Isso não foi evidenciado. Em relação ao câncer maligno descrito relato que há fortes indícios que obteve a provável cura, pois neste momento não faz nenhum tratamento para esta doença e está somente em seguimento ambulatorial a cada 6 meses para a realização de exames subsidiários. A pericianda apresenta somente alguma restrição, pois deve evitar esforços nos membros superiores, todavia não acarreta nenhuma redução da sua capacidade laborativa nem de exercer suas atividades da vida diária. Em relação à presença do cateter de acesso venoso no subcutâneo da região torácica direita cito que não acarreta nenhuma incapacidade. Conclusão: A pericianda não apresenta nenhuma limitação funcional, nenhuma sequela nem incapacidade, portanto apta a exercer quaisquer atividades laborativas e pode exercer suas atividades da vida diária normalmente, por isso não há como indicar nenhum benefício previdenciário” (Num. 165494544). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do(a) perito(a). Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, 4 de maio de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal