Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal estão regulados na Lei n. 13.327/2016 mais especificamente nos artigos 27 e 29, que transcrevo: Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Com efeito, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. Nesse sentido: APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO. 1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". 2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, especificamente nos arts. 27 a 36. 3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica. 4 - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN E DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 13.327/2016. VERBA DO ADVOGADO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A insubmissão a concurso de credores representa garantia que se aplica somente aos créditos tributários e aos inscritos em Dívida Ativa. O Código Tributário Nacional (artigo 187) e a Lei de Execução Fiscal (artigo 29) constituem normas especiais, com objeto determinado. II. As demais prestações pecuniárias em favor da Fazenda Pública seguem a legislação geral, especificamente a necessidade de habilitação em recuperação judicial ou falência (artigo 49, caput, da Lei n° 11.101/2005) III. Os honorários de sucumbência que Gráfica Silfab Ltda. deve à União obedecem ao último regime: como não possuem natureza tributária, nem foram inscritos em Dívida Ativa, precisam ser habilitados no procedimento de recuperação judicial do devedor. IV. Ademais, com a edição da Lei n° 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência passam a pertencer aos membros da Advocacia Pública (artigo 29), nos moldes previstos aos procuradores em geral. Não mais podem ser associados a recurso público. V. Assumem, na verdade, o status de contraprestação profissional, cujo único diferencial, na recuperação judicial e na falência, é a assimilação aos direitos decorrentes da legislação do trabalho (artigo 85, §14°, do novo CPC). A habilitação e a anexação ao quadro geral de credores permanecem. VI. Diferentemente do que sustenta a União, Gráfica Silfab Ltda. comprovou o processamento da reabilitação empresarial. O extrato processual indica impugnações de crédito, o que pressupõe o deferimento judicial. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518870 - 0028516-54.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pela União e julgou extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, afastando a aplicação dos artigos 27 a 36, da Lei 13.327/2016, por incompatíveis com as normas constitucionais veiculadas pelo artigo 39, §4º; art.37, caput, e inciso XI; art. 169, §1º, I e II, da CF/88, de modo que a verba honorária sucumbencial atinente à Fazenda Pública deverá ser depositada ao final em Juízo para, depois, ser convertida em renda em favor da União. Pugna a apelante a reforma da r. sentença visando a destinação da verba honorária aos advogados públicos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI N° 13.327/2016. VERBA DO ADVOGADO PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal estão regulados na Lei n. 13.327/2016 mais especificamente nos artigos 27 e 29, que transcrevo: 2. O artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. 3.Apelação provida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.