Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. S. C. REPRESENTANTE: JEIZER SANTANA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME FAGUNDES RODRIGUES - SP405915,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009097-57.2021.4.03.6183 Vistos, em Sentença. T. S. C., representada por sua mãe, JEIZER SANTANA SANTOS, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de benefício de prestação continuada a deficiente (LOAS), bem como o pagamento de atrasados desde a DER 08/07/2016. O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada (Num. 58681028). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 69832771). Houve réplica (Num. 77075481). Foi realizada perícia médica judicial, com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade CLÍNICA GERAL, no dia 18/11/2021 (Num. 165495119). A parte autora impugnou o laudo pericial (Num. 196224354). O Ministério Público Federal manifestou ciência de todos atos processuais nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o indeferimento do requerimento do benefício (Num. 58541019 - Pág. 97) e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide súmula n. 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da lei n. 8742/93, em 02 (dois) anos. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seus §§ 3º e 9º, considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência” o grupo familiar “cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”, considerando-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º). Quanto à forma de apuração da renda “per capita”, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. No entanto, ao julgar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado na referida ação direta e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (tema 640), firmou o entendimento de que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente (STJ, Primeira Seção, Resp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015). Todavia, não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do núcleo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis. Nesse sentido, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade". Fixadas tais premissas, passo à análise do caso em concreto. No caso em análise, realizada perícia médica judicial, com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade CLÍNICA GERAL, no dia 18/11/2021, a deficiência não foi constatada. Assinalou o expert, nos tópicos discussão e conclusão que: “Discussão: Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que estava sendo acometida pela hidrocefalia desde o nascimento, por isso foi necessário fazer 2 procedimentos cirúrgicos para a derivação ventrículo peritoneal dentro de 4 meses de vida e a precisão de fazer a troca da válvula da derivação ventrículo peritoneal na internação hospitalar de 08 a 16/06/2021, todavia este comprometimento neurológico está compensado, portanto não está promovendo nenhuma deficiência, pois na perícia médica nenhuma anormalidade foi verificada no exame clínico, em vista disso a mesma está cursando normalmente o 1º ano do ensino médio. Em relação ao comprometimento ocular do olho esquerdo, acarretando na visão monocular, cito que a acuidade visual da pericianda do olho direito está normal, por isso na perícia médica nenhuma anormalidade foi verificada no exame clínico, por conseguinte a mesma está cursando normalmente o 1º ano do ensino médio. A respeito das alegações da Inicial, referentes às dificuldades, às limitações acarretando na obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cito que na perícia médica nenhuma anormalidade foram verificadas no exame clínico nem no exame psíquico, por isso não gera deficiência. Conclusão: Foi constatado que a pericianda não possui nenhuma deficiência, pois a mesma não apresenta nenhuma dificuldade de se relacionar nem de se integrar na sociedade” (Num. 165495119). No tocante aos problemas de visão, consta que: “a pericianda foi acometida pela crise convulsiva em 2017 e iniciou o comprometimento ocular em nov/2020. Neste mesmo relatório médico informou que a acuidade visual da pericianda estava no olho direito 20/30 e no olho esquerdo somente vultos”. Análise do laudo médico realizado na esfera administrativa corrobora as conclusões apresentadas pelo perito judicial. Naquela ocasião, ainda não havia informação de qualquer alteração nas funções da visão (Num. 58541019 - Pág. 64 e ss.). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do(a) perito(a). É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial. O fato de a visão monocular ser classificada pela legislação (Lei 14.126/2021) como deficiência sensorial, do tipo visual, não é suficiente para deflagrar, automaticamente, o requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora, segundo o laudo pericial não apresenta nenhuma dificuldade de se relacionar nem de se integrar na sociedade. Não comprovado o requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, resta prejudicada a análise sobre a necessidade de concessão do benefício assistencial (“miserabilidade”). Ausente aquele primeiro requisito, o benefício não é devido, impondo-se o decreto de improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, 11 de maio de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal