Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: FABRICA DE MATERIAIS ISOLANTES ISOLASIL S A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL DINIS FONSECA - SP143960-E TERCEIRO
INTERESSADO: VALDECI MAGALHAES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDECI MAGALHAES: CAROL DANTAS MAGALHAES - SP465776 DECISÃO 1 - Id 578533143 -
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0032453-18.2007.4.03.6100 Defiro o pedido da União. Proceda a Secretaria à retificação do termo de penhora de Id 374150442 para que passe a constar o atual representante legal DANIEL DINIS FONSECA como depositário fiel do imóvel objeto da constrição, em substituição ao Sr. NELIO CARUS. Após, prossiga-se nos termos do Despacho de Id 577197245. 2 - Id 578879086 -
Trata-se de pedido de exclusão do polo ativo formulado por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (AXIA Energia), sob o argumento de que a presente fase de cumprimento de sentença recai unicamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja titularidade pertence à ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, entidade já integrada à lide. Decido. O pedido comporta acolhimento. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do profissional (art. 23 da Lei nº 8.906/94), possuindo natureza alimentar e desvinculada do direito material da parte patrocinada. Restringindo-se a execução estritamente à verba honorária e já constando no polo ativo a associação detentora do crédito, as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (AXIA Energia) carecem de interesse e legitimidade para permanecer na lide. A exclusão configura mera adequação processual e prescinde da anuência do executado.
Ante o exposto, DEFIRO a exclusão de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (AXIA Energia) do polo ativo. Providencie a Secretaria a retificação da autuação no sistema para exclusão da referida parte do polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 20 de maio de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal