Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAURI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 3137 DESPACHO ID 332809330 - Nada a decidir, haja vista que nos termos do artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, Capítulo V - Do Imposto de Renda: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.". O ofício de transferência bancária foi expedido conforme despacho de ID 316370751: "Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 312087481 (valor do exequente), para a conta informada pela cessionária no ID 311819290. No entanto, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, informe a parte exequente/beneficiária/cedente, no prazo de 05 dias, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Com a informação, expeça-se. Caso não haja manifestação da parte exequente acerca da retenção do imposto de renda até a expedição do ofício transferência, expeça-se, devendo constar no campo "Imposto de Renda": Não informado.". Assim, a questão acerca do imposto de renda, questão alheia aos autos, deverá ser discutida diretamente na Instituição bancária, ou em autos próprios. No prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária. Cumpra-se. São Paulo, 10 de setembro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000060-06.2021.4.03.6183