Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES TARRAF - SP194621, CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950, MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B S E N T E N Ç A Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado. Proceda a Secretaria ao levantamento da inscrição do nome do devedor(es) junto ao SERASAJUD, caso pertinente. Custas ex lege. P.R.I. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2023, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2023, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 15:37
Expedida/certificada
16/10/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES TARRAF - SP194621, CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950, MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B D E S P A C H O Homologo o acordo de parcelamento do débito, conforme requerido pelo executado no Id 281946915, aceito na forma prescrita pela exequente (Id 282912281) e estando concorde o executado (Id 287059020), a ser adimplido em 06 (seis) parcelas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ourinhos Intime-se o executado a efetuar os recolhimentos, mediante guia DARF, sob o código de receita 2864, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo cada pagamento ser comprovado nos autos. Com o término dos recolhimentos, dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre a satisfação da pretensão executória, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES TARRAF - SP194621, CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950, MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B S E N T E N Ç A Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado. Proceda a Secretaria ao levantamento da inscrição do nome do devedor(es) junto ao SERASAJUD, caso pertinente. Custas ex lege. P.R.I. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2023, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2023, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 15:37
Expedida/certificada
16/10/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES TARRAF - SP194621, CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950, MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B D E S P A C H O Homologo o acordo de parcelamento do débito, conforme requerido pelo executado no Id 281946915, aceito na forma prescrita pela exequente (Id 282912281) e estando concorde o executado (Id 287059020), a ser adimplido em 06 (seis) parcelas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ourinhos Intime-se o executado a efetuar os recolhimentos, mediante guia DARF, sob o código de receita 2864, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo cada pagamento ser comprovado nos autos. Com o término dos recolhimentos, dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre a satisfação da pretensão executória, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
20/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2023, 11:31
Mero expediente
16/06/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:57
Julgamento em Diligência
20/04/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:16
Julgamento em Diligência
20/04/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:15
Expedida/certificada
13/04/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES TARRAF - SP194621, CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950, MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O De início, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos da ação. Intime(m)-se o(s) autor(es), ora executado(s), pelo Diário Eletrônico da Justiça, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para promover(em) o pagamento do débito, no valor de R$.43.007,07 (posição de dezembro/2022), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do NCPC. Ressalte-se que o pagamento deverá seguir as instruções da petição ID 270074011 (Guia DARF – código 2864). Intime(m)-se, também, o(s) devedor(es), para ciência de que o prazo para interposição de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para o pagamento (art. 525 do NCPC). Impugnado o cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. Decorridos os prazos sem manifestação do(s) devedor(es), dê-se vista dos autos à exequente para que requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente. xam
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES TARRAF - SP194621, CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950, MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O De início, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos da ação. Intime(m)-se o(s) autor(es), ora executado(s), pelo Diário Eletrônico da Justiça, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para promover(em) o pagamento do débito, no valor de R$.43.007,07 (posição de dezembro/2022), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do NCPC. Ressalte-se que o pagamento deverá seguir as instruções da petição ID 270074011 (Guia DARF – código 2864). Intime(m)-se, também, o(s) devedor(es), para ciência de que o prazo para interposição de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para o pagamento (art. 525 do NCPC). Impugnado o cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. Decorridos os prazos sem manifestação do(s) devedor(es), dê-se vista dos autos à exequente para que requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente. xam
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
20/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 17:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/03/2023, 17:07
Mero expediente
15/03/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 18:26
Desarquivamento
01/12/2022, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 18:26
Baixa Definitiva
01/12/2022, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 11:45
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2022, 16:05
Recebimento
03/11/2022, 16:02
Expedida/certificada
26/10/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES TARRAF - SP194621, CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950, MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da digitalização dos autos, bem como de seu retorno da Superior Instância. Considerando-se o trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ourinhos intime-se a parte credora para requerer o quê de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. xam
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 11:51
Mero expediente
21/10/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A
APELADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A
APELADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A
APELADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no relatório do Acórdão embargado, porquanto, ao contrário do que restou registrado, consta da petição inicial o pedido de restituição em relação aos cinco anos antecedentes à propositura da ação, referente ao período de de 03/03/2005 a 26/01/2010. Sustenta a ocorrência de contradição e omissão, porque houve sentença extra petita, que reconheceu o direito à repetição de indébito em período anterior ao pleiteado pela parte autora; bem como, não foi alterado o ônus da sucumbência, em que pese o feito tenha sido julgado improcedente. Assiste razão à parte embargante. Com relação à alegação de ocorrência de sentença extra petita e erro material, verifica-se que a parte autora pleiteou, in verbis: "Assim, em conformidade com os dispositivos transcritos acima, o Autor faz jus a restituição de todo o valor que dispensou para pagamento do Funrural, nos últimos CINCO anos (artigo 168. inciso li do CTN). cujos valores devem ser atualizados, da mesma forma que as Requeridas utilizam para o recebimento de seus créditos, tendo como termo inicial da correção a data do efetivo recolhimento, em consonância com a súmula 162 do STJ" A r. sentença, por sua vez, declarou o direito de repetição de indébito, observada a prescrição decenal, concedendo à parte autora pedido maior do que o efetivamente postulado. Sendo assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada em apelação pela União Federal, para reconhecer a ocorrência de decisão ultra petita, devendo ser corrigido erro material constante do relatório do Acórdão embargado, para que conste "Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica tributária relativamente à contribuição social prevista no art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91, denominada Novo FUNRURAL, bem como seja reconhecido o direito à compensação/repetição dos valores indevidamente pagos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos". Por fim, tendo em vista que esta Corte reconheceu a legalidade e constitucionalidade da contribuição, a partir do advento da Lei n.° 10.256/01, houve a sucumbência integral da parte autora. Sendo assim, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica tributária relativamente à contribuição social prevista no art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91, denominada Novo FUNRURAL, bem como seja reconhecido o direito à compensação/repetição dos valores indevidamente pagos a esse título nos últimos 10 (dez) anos. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com julgamento do mérito, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei n° 8.540/92, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, e para declarar inexigibilidade das contribuições previdenciárias vertidas sobre a comercialização da produção rural até o advento da Lei n° 10.256/2001, assegurando o direito à repetição do indébito das contribuições recolhidas até esta data, observada a prescrição das parcelas anteriores a março de 2000. Foi determinado o reexame necessário. Em razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com a total procedência da ação. Por sua vez, recorre a União Federal suscitando a preliminar de julgamento extra petita e, no mais, alega a prescrição quinquenal sobre o direito à restituição do indébito tributário, e a declaração de constitucionalidade da contribuição denominada FUNRURAL_durante a vigência das Leis n° 8.540/92 e n°9.528/97. Na sessão de 30/08/2016, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para declarar a prescrição quinquenal, inexistindo, assim, valores a serem restituídos ao autor. A parte autora interpôs Recurso Extraordinário. A União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, na sessão de 22/11/2016. A União Federal interpôs Recurso Especial. O STJ deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento dos embargos de declaração. Os autos retornaram a esta Corte para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração da União Federal. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no relatório do Acórdão embargado, porquanto, ao contrário do que restou registrado, consta da petição inicial o pedido de restituição em relação aos cinco anos antecedentes à propositura da ação, referente ao período de de 03/03/2005 a 26/01/2010. Sustenta a ocorrência de contradição e omissão, porque houve sentença extra petita, que reconheceu o direito à repetição de indébito em período anterior ao pleiteado pela parte autora; bem como, não foi alterado o ônus da sucumbência, em que pese o feito tenha sido julgado improcedente. III - Assiste razão à parte embargante. Com relação à alegação de ocorrência de sentença extra petita e erro material, verifica-se que a parte autora pleiteou, in verbis: "Assim, em conformidade com os dispositivos transcritos acima, o Autor faz jus a restituição de todo o valor que dispensou para pagamento do Funrural, nos últimos CINCO anos (artigo 168. inciso li do CTN). cujos valores devem ser atualizados, da mesma forma que as Requeridas utilizam para o recebimento de seus créditos, tendo como termo inicial da correção a data do efetivo recolhimento, em consonância com a súmula 162 do STJ". A r. sentença, por sua vez, declarou o direito de repetição de indébito, observada a prescrição decenal, concedendo à parte autora pedido maior do que o efetivamente postulado. Sendo assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada em apelação pela União Federal, para reconhecer a ocorrência de decisão ultra petita, devendo ser corrigido erro material constante do relatório do Acórdão embargado, para que conste "Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica tributária relativamente à contribuição social prevista no art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91, denominada Novo FUNRURAL, bem como seja reconhecido o direito à compensação/repetição dos valores indevidamente pagos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos". IV - Por fim, tendo em vista que esta Corte reconheceu a legalidade e constitucionalidade da contribuição, a partir do advento da Lei n.° 10.256/01, houve a sucumbência integral da parte autora. Sendo assim, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. V - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A
APELADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 26 de abril de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 26/04/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 23 de março de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A
APELADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CLEBER SIMAO CAMPARINI - SP286950-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002002-78.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Ciência às partes da digitalização dos autos, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2020, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2020, 13:28
Mero expediente
31/07/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/12/2019, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2019, 16:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2019, 14:00
Mero expediente
13/03/2019, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 14:04
Recebimento
11/02/2019, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2012, 13:25
Petição (Contra-razões)
20/06/2012, 11:41
Mero expediente
21/05/2012, 14:25
Conclusão (para despacho)
14/05/2012, 16:51
Petição (Apelação)
09/05/2012, 11:05
Petição (Contra-razões)
09/05/2012, 11:04
Recebimento
07/05/2012, 12:14
Entrega em carga/vista
20/04/2012, 17:23
Recebimento
12/04/2012, 17:28
Entrega em carga/vista
03/04/2012, 15:48
Mero expediente
28/03/2012, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2011, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2011, 16:07
Publicação
14/09/2011, 13:47
Procedência em Parte
12/09/2011, 11:52
Conclusão (para julgamento)
05/09/2011, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2011, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2011, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2010, 12:01
Recebimento
20/10/2010, 12:18
Remessa (outros motivos)
28/09/2010, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2010, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2010, 11:27
Recebimento
09/09/2010, 15:41
Entrega em carga/vista
09/09/2010, 15:41
Publicação
01/09/2010, 09:54
Liminar
05/08/2010, 20:09
Conclusão (para decisão)
03/08/2010, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2010, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2010, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/07/2010, 19:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/06/2010, 15:03
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)