Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO FREITAS MIYAGUCHI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 S E N T E N Ç A "B" Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a procuradora do autor indicando os valores devidos a título de honorários sucumbenciais (id 282876166). Intimada, a executada Caixa Econômica Federal promoveu a juntada do comprovante de depósito do valor correspondente – id 306262759. Com isso, a exequente requereu a expedição de ofício de transferência eletrônica (id 306308749 e id 309744399). Decisão id 313367154 determinou a expedição dos ofícios de transferência. Certificada a transferência eletrônica dos valores – id 315798038. Intimadas a se manifestarem sobre a satisfação do julgado (id 316015544), a exequente quedou-se inerte, enquanto a CEF juntou o comprovante do depósito efetuado. Vieram os autos conclusos para sentença. Satisfeita a obrigação e já levantada a quantia, a extinção da execução é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005514-15.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos