Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BELMERIX PROJETOS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA., DAVID PEREIRA SERFATY, JACOBO KOGAN, JOSE PEREIRA NUNES Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA ESPERANCA - SP293753 S E N T E N Ç A ID 280537685. DAVID PEREIRA SERFATY, assistido pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede a extinção do feito com resolução de mérito, diante da prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente foi intimada a manifestar-se sobre a exceção, bem como sobre o pedido de exclusão do coexecutado JOSÉ PEREIRA NUNES do polo passivo da ação, diante do julgamento dos Temas 962 e 981 pelo STJ. A Fazenda Nacional reconhece expressamente a prescrição intercorrente. Informa, ainda, que não se opõe ao pedido de exclusão do coexecutado. Ao final, pede a sua não condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 19, da Lei nº 10.522/02. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do expresso reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente pela exequente (ID 281952109), julgo PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 924, V, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, DETERMINO a exclusão do coexecutado JOSÉ PEREIRA NUNES do polo passivo. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Custas ex lege. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu imediato cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Proceda-se à liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, indicados no Detalhamento ID 278592039. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, necessário tecer algumas considerações. À luz do Princípio da Causalidade, embora o reconhecimento da prescrição intercorrente aproveite ao executado, não há dúvida de que foi este último quem deu causa à propositura da ação executiva, com o inadimplemento do débito, de modo que os honorários sucumbenciais não devem ser suportados pela exequente. Ademais, o C. Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) n. 0000453-43.2018.4.03.0000, em sessão realizada aos 25/08/2021, de relatoria do E. Desembargador Federal Hélio Nogueira, fixou a seguinte tese jurídica “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Destarte, à vista destas considerações tecidas, notadamente da tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0000453-43.2018.4.03.0000, bem como diante do que dispõe o art. 927, III, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONDENAR a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de DAVID PEREIRA SERFATY. Outrossim, em atenção ao já citado princípio, DEIXO DE CONDENAR a excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor de JOSÉ PEREIRA NUNES, tendo em vista que na Ficha Cadastral da Jucesp (ID 244673773 - Págs. 55/59) o excipiente consta, na última averbação, como administrador, assinando pela empresa. O pleito de redirecionamento, portanto, foi realizado com fundamento em documento que possui presunção de veracidade, não havendo que se falar, por conseguinte, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao indevido redirecionamento do feito. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002960-16.2009.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos